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Jurisprudência


TJAC 1001271-67.2016.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSUMO EXAGERADO DE COMBUSTÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 20 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.429/92. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RESGUARDO. 1. Ação civil pública ajuizada em face do Prefeito do Município de Acrelândia e de pessoa jurídica de direito privado, sob a alegação de que praticaram atos de improbidade administrativa lesivos ao erário e atentatórios aos princípios da Administração Pública, consistente no consumo de combustível além da capacidade apresentada pelo Município. 2. Afastamento cautelar do prefeito municipal, ora agravante, pelo prazo de cento e cinquenta dias e decretação da indisponibilidade patrimonial dos réus. 3. Os elementos dos autos dão conta de que o afastamento cautelar do agravante pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias afigura-se razoável, mormente quando afluem para a conclusão de que a gestão do consumo de combustíveis pelo Município de Acrelândia fora negligenciada, mesmo após o agravante ter anunciado que daria cumprimento à Recomendação Ministerial n. 4, de 05/08/2014. 4. Não socorre ao agravante a escusa de que as requisições de combustível, que se encontravam arquivadas em seu gabinete, teriam sido extraviadas por ocasião do afastamento cautelar determinado nos autos da ação civil pública n. 0800002-90.2015.8.01.0006, pois há um hiato temporal extenso entre o seu retorno às funções de prefeito e o não atendimento das requisições ministeriais, o que torna de duvidosa configuração o nexo de causalidade entre os atos atribuídos ao vice-prefeito e a não localização dos documentos. Ademais, ainda que tenham sido anunciadas, não houve notícias no instrumento ou mesmo no bojo da ação civil pública de quaisquer medidas concretas no sentido de se apurar a responsabilidade pelo extravio dos arquivos públicos. 5. Acresça-se comportamento flagrantemente refratário ao atendimento das requisições formuladas pelo Ministério Público no inquérito civil. 6. Presentes os requisitos ensejadores da medida cautelar de afastamento do Prefeito, imprescindível harmonizar-se a vontade popular (art. 1º, parágrafo único, CF) com a apuração dos atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, CF), os quais transgridem aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. 7. Recurso conhecido, mas desprovido.

Data do Julgamento : 09/12/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Violação aos Princípios Administrativos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Acrelândia
Comarca : Acrelândia
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