TJAC 1001273-37.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO LIMINAR. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. NÃO VERIFICADOS. ART. 300, CAPUT, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da suspensão, em caráter liminar, dos descontos relativos às parcelas dos contratos em discussão na demanda principal sob o argumento de que tais negócios não foram celebrados pelo agravante com a instituição agravada.
2. Já em análise preliminar, constatou-se a ausência de um dos pressupostos indispensáveis à concessão da liminar requerida, concernente a probabilidade do direito (CPC, art. 300, caput), em face da inexistência de verossimilhança entre os fatos alegados e as provas até então anexadas ao processo principal. Razão disso, a compartilhar do mesmo entendimento exarado na decisão vergastada, não vislumbro a probabilidade da aludida ausência de vínculo contratual com o banco agravado, visto que as assinaturas apostas nos contratos se assemelham às lançadas na cédula de identidade do agravante, na procuração ad judicia e na declaração de hipossuficiência (ver fls. 14/16, 20, 22, 23/24 dos autos principais).
3. Não sendo possível, em juízo de cognição sumária, aferir acerca da alegada falsidade, é forçoso concluir pela higidez do negócio jurídico pactuado com a instituição financeira, reputando-o, em tese, por existente, válido e eficaz.
4. Não vislumbro presente, ademais, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, no caso concreto, os descontos supostamente indevidos começaram a ser realizados a partir de julho/2014, cerca de dois anos antes do ajuizamento da ação principal pelo agravante.
5. Agravo de Instrumento rejeitado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO LIMINAR. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. NÃO VERIFICADOS. ART. 300, CAPUT, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da suspensão, em caráter liminar, dos descontos relativos às parcelas dos contratos em discussão na demanda principal sob o argumento de que tais negócios não foram celebrados pelo agravante com a instituição agravada.
2. Já em análise preliminar, constatou-se a ausência de um dos pressupostos indispensáveis à concessão da liminar requerida, concernente a probabilidade do direito (CPC, art. 300, caput), em face da inexistência de verossimilhança entre os fatos alegados e as provas até então anexadas ao processo principal. Razão disso, a compartilhar do mesmo entendimento exarado na decisão vergastada, não vislumbro a probabilidade da aludida ausência de vínculo contratual com o banco agravado, visto que as assinaturas apostas nos contratos se assemelham às lançadas na cédula de identidade do agravante, na procuração ad judicia e na declaração de hipossuficiência (ver fls. 14/16, 20, 22, 23/24 dos autos principais).
3. Não sendo possível, em juízo de cognição sumária, aferir acerca da alegada falsidade, é forçoso concluir pela higidez do negócio jurídico pactuado com a instituição financeira, reputando-o, em tese, por existente, válido e eficaz.
4. Não vislumbro presente, ademais, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, no caso concreto, os descontos supostamente indevidos começaram a ser realizados a partir de julho/2014, cerca de dois anos antes do ajuizamento da ação principal pelo agravante.
5. Agravo de Instrumento rejeitado.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
31/10/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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