TJAC 1001276-55.2017.8.01.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. PACIENTE IDOSA. CONSULTA. AGENDAMENTO. GERÊNCIA DO ESTADO. PROFISSIONAL DE SAÚDE HABILITADO PARA TRATAR A DOENÇA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DILAÇÃO DO PRAZO. ASTREINTES. PERIDIOCIDADE. LIMITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. A preliminar de Ilegitimidade passiva, deve ser afastada. Embora o tratamento deva ser efetuado na FUNDHACRE Fundação Hospitalar do Acre, o direito à saúde tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro. No mesmo sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE 393.175-AgR/RS e AI 662.822/RS, Rel. Min. Celso de Mello; RE 566.575/ES, Rel. Min. Ayres Britto; RE 539.216/RS, Rel. Min. Eros Grau; RE 572.252/RS, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 507.072/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 535.145/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia. Nesse contexto, já consolidado que os entes federativos, em face da responsabilidade solidária, não podem se furtar em atender demandas que garantam o acesso à saúde e preservem o direito à vida dos necessitados, significando dizer que o ajuizamento da ação pode ser efetivado em face de um, alguns ou todos os entes estatais (União, Estado e Municípios), tema objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (RE 855178).
2. O direito à saúde como direito fundamental (art. 5º, CF) e social (Art. 196, CF) deve ser observado, não podendo ficar a mercê da providência estatal, em especial, quando possui total gerência sobre os procedimentos de agendamentos pois que dentro do ente federativo, mostrando-se a parte detentora de condições para proceder com os trâmites para a continuidade no tratamento da paciente que é parte vulnerável, e sobre o qual se tem por violado o princípio da dignidade da pessoa humana, constante do texto constitucional.
3. Considerando que o problema de saúde da agravada não importa em risco de vida demonstrado, o prazo para cumprimento da obrigação deve ser ampliado e fracionado. Ou seja, 30 (trinta) dias para cumprimento total da obrigação de fazer (agendamento e deslocamento do paciente para consulta, com respectivo acompanhante); sendo 15 (quinze) dias para agendamento da consulta, e mais 15 (quinze) para o procedimento integral de deslocamento e consulta efetiva.
4. A multa por descumprimento fora fixada dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, todavia, deve haver limitação em sua periodicidade pelo prazo de 30 (trinta) dias, e com incidência a partir do 41º (quadragésimo primeiro) dia após a intimação, mormente quando milita em favor da Fazenda Pública Estadual a possibilidade de gerência, pois que a obrigação se encontra dentro da sua esfera estatal.
5. Provimento parcial do Recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. PACIENTE IDOSA. CONSULTA. AGENDAMENTO. GERÊNCIA DO ESTADO. PROFISSIONAL DE SAÚDE HABILITADO PARA TRATAR A DOENÇA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DILAÇÃO DO PRAZO. ASTREINTES. PERIDIOCIDADE. LIMITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. A preliminar de Ilegitimidade passiva, deve ser afastada. Embora o tratamento deva ser efetuado na FUNDHACRE Fundação Hospitalar do Acre, o direito à saúde tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro. No mesmo sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE 393.175-AgR/RS e AI 662.822/RS, Rel. Min. Celso de Mello; RE 566.575/ES, Rel. Min. Ayres Britto; RE 539.216/RS, Rel. Min. Eros Grau; RE 572.252/RS, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 507.072/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 535.145/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia. Nesse contexto, já consolidado que os entes federativos, em face da responsabilidade solidária, não podem se furtar em atender demandas que garantam o acesso à saúde e preservem o direito à vida dos necessitados, significando dizer que o ajuizamento da ação pode ser efetivado em face de um, alguns ou todos os entes estatais (União, Estado e Municípios), tema objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (RE 855178).
2. O direito à saúde como direito fundamental (art. 5º, CF) e social (Art. 196, CF) deve ser observado, não podendo ficar a mercê da providência estatal, em especial, quando possui total gerência sobre os procedimentos de agendamentos pois que dentro do ente federativo, mostrando-se a parte detentora de condições para proceder com os trâmites para a continuidade no tratamento da paciente que é parte vulnerável, e sobre o qual se tem por violado o princípio da dignidade da pessoa humana, constante do texto constitucional.
3. Considerando que o problema de saúde da agravada não importa em risco de vida demonstrado, o prazo para cumprimento da obrigação deve ser ampliado e fracionado. Ou seja, 30 (trinta) dias para cumprimento total da obrigação de fazer (agendamento e deslocamento do paciente para consulta, com respectivo acompanhante); sendo 15 (quinze) dias para agendamento da consulta, e mais 15 (quinze) para o procedimento integral de deslocamento e consulta efetiva.
4. A multa por descumprimento fora fixada dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, todavia, deve haver limitação em sua periodicidade pelo prazo de 30 (trinta) dias, e com incidência a partir do 41º (quadragésimo primeiro) dia após a intimação, mormente quando milita em favor da Fazenda Pública Estadual a possibilidade de gerência, pois que a obrigação se encontra dentro da sua esfera estatal.
5. Provimento parcial do Recurso.
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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