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Jurisprudência


TJAC 1001276-55.2017.8.01.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. PACIENTE IDOSA. CONSULTA. AGENDAMENTO. GERÊNCIA DO ESTADO. PROFISSIONAL DE SAÚDE HABILITADO PARA TRATAR A DOENÇA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DILAÇÃO DO PRAZO. ASTREINTES. PERIDIOCIDADE. LIMITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A preliminar de Ilegitimidade passiva, deve ser afastada. Embora o tratamento deva ser efetuado na FUNDHACRE – Fundação Hospitalar do Acre, o direito à saúde tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro. No mesmo sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE 393.175-AgR/RS e AI 662.822/RS, Rel. Min. Celso de Mello; RE 566.575/ES, Rel. Min. Ayres Britto; RE 539.216/RS, Rel. Min. Eros Grau; RE 572.252/RS, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 507.072/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 535.145/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia. Nesse contexto, já consolidado que os entes federativos, em face da responsabilidade solidária, não podem se furtar em atender demandas que garantam o acesso à saúde e preservem o direito à vida dos necessitados, significando dizer que o ajuizamento da ação pode ser efetivado em face de um, alguns ou todos os entes estatais (União, Estado e Municípios), tema objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (RE 855178). 2. O direito à saúde como direito fundamental (art. 5º, CF) e social (Art. 196, CF) deve ser observado, não podendo ficar a mercê da providência estatal, em especial, quando possui total gerência sobre os procedimentos de agendamentos pois que dentro do ente federativo, mostrando-se a parte detentora de condições para proceder com os trâmites para a continuidade no tratamento da paciente que é parte vulnerável, e sobre o qual se tem por violado o princípio da dignidade da pessoa humana, constante do texto constitucional. 3. Considerando que o problema de saúde da agravada não importa em risco de vida demonstrado, o prazo para cumprimento da obrigação deve ser ampliado e fracionado. Ou seja, 30 (trinta) dias para cumprimento total da obrigação de fazer (agendamento e deslocamento do paciente para consulta, com respectivo acompanhante); sendo 15 (quinze) dias para agendamento da consulta, e mais 15 (quinze) para o procedimento integral de deslocamento e consulta efetiva. 4. A multa por descumprimento fora fixada dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, todavia, deve haver limitação em sua periodicidade pelo prazo de 30 (trinta) dias, e com incidência a partir do 41º (quadragésimo primeiro) dia após a intimação, mormente quando milita em favor da Fazenda Pública Estadual a possibilidade de gerência, pois que a obrigação se encontra dentro da sua esfera estatal. 5. Provimento parcial do Recurso.

Data do Julgamento : 12/06/2018
Data da Publicação : 19/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Feijó
Comarca : Feijó
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