TJAC 1001277-74.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO À SAÚDE. MIELOMENINGOCELE E INCONTINÊNCIA URINÁRIA COM GOTEJAMENTO MICCIONAL CONTÍNUO. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS PELO MUNICÍPIO. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO.
1. A atribuição de formular e implementar políticas públicas reside, primariamente, na competência dos Poderes Executivo e Legislativo, o que não afasta a possibilidade de ordem judicial para cumprimento de prestação de saúde, sendo cabível e adequada a aplicação de sanção, inclusive de natureza pecuniária, para garantia do seu cumprimento. Essa atuação, longe de violar a separação de poderes ou a isonomia, concretiza o direito fundamental vindicado, o qual não pode ser afastado diante da genérica e incomprovada alegação de que haverá prejuízo às ações e serviços de relevância pública, e poderá ser exigido de qualquer dos entes federados.
2. As dificuldades que justifiquem a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação deverão ser submetidas ao exame do juízo natural, que deferiu a liminar e estabeleceu os critérios para o seu cumprimento, sendo que eventual desacerto da decisão no ponto destacado poderá ser corrigido em sede de posterior apelação.
3. A multa diária para garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública constitui medida adequada, devendo, no caso, ser apenas reduzido o respectivo valor e limitada a sua periodicidade (30 dias), nos moldes do entendimento consolidado deste Tribunal, podendo o juízo a quo, na hipótese de relutância do devedor em cumprir a obrigação, determinar o sequestro de verba necessária à compra do medicamento.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido para limitação da multa em trinta dias.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO À SAÚDE. MIELOMENINGOCELE E INCONTINÊNCIA URINÁRIA COM GOTEJAMENTO MICCIONAL CONTÍNUO. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS PELO MUNICÍPIO. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO.
1. A atribuição de formular e implementar políticas públicas reside, primariamente, na competência dos Poderes Executivo e Legislativo, o que não afasta a possibilidade de ordem judicial para cumprimento de prestação de saúde, sendo cabível e adequada a aplicação de sanção, inclusive de natureza pecuniária, para garantia do seu cumprimento. Essa atuação, longe de violar a separação de poderes ou a isonomia, concretiza o direito fundamental vindicado, o qual não pode ser afastado diante da genérica e incomprovada alegação de que haverá prejuízo às ações e serviços de relevância pública, e poderá ser exigido de qualquer dos entes federados.
2. As dificuldades que justifiquem a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação deverão ser submetidas ao exame do juízo natural, que deferiu a liminar e estabeleceu os critérios para o seu cumprimento, sendo que eventual desacerto da decisão no ponto destacado poderá ser corrigido em sede de posterior apelação.
3. A multa diária para garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública constitui medida adequada, devendo, no caso, ser apenas reduzido o respectivo valor e limitada a sua periodicidade (30 dias), nos moldes do entendimento consolidado deste Tribunal, podendo o juízo a quo, na hipótese de relutância do devedor em cumprir a obrigação, determinar o sequestro de verba necessária à compra do medicamento.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido para limitação da multa em trinta dias.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
11/11/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria Penha
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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