TJAC 1001280-29.2016.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA SAÚDE - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E A NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA COMPLEXA INCOMPATÍVEL COM O RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA/INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PRELIMINAR BASEADA EM ARGUMENTOS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO - NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO - MÉDICO HABILITADO - RECEITA IDÔNEA DE PROFISSIONAL QUE CONHECE O HISTÓRICO DA SAÚDE DA PACIENTE - MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NA LISTA DO SUS REGISTRO REGULAR NA ANVISA - FORNECIMENTO GRATUITO POSSIBILIDADE - NECESSIDADE COMPROVADA USO SEM SUCESSO DE OUTROS MEDICAMENTOS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A prova colacionada aos autos desta ação mandamental retrata o direito líquido e certo da Impetrante, preenchendo, portanto, os pressupostos necessários e justificadores para impetração do Mandamus, não havendo que se falar em inadequação da via eleita.
2. Os documentos médicos apresentados são o bastante para demonstrarem as afirmações da Impetrante.
3. O médico, ao prescrever um determinado medicamento, não está obrigado a demonstrar a eficácia do tratamento escolhido e ineficácia de outros. O médico deve sim envidar todos os esforços para alcançar a cura do paciente não devendo se limitar a protocolos administrativos.
4. As ações e serviços na área de saúde tem por diretriz o atendimento integral do indivíduo, o que consiste no fornecimento integral de medicamento necessário à preservação da vida, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS.
5. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA SAÚDE - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E A NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA COMPLEXA INCOMPATÍVEL COM O RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA/INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PRELIMINAR BASEADA EM ARGUMENTOS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO - NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO - MÉDICO HABILITADO - RECEITA IDÔNEA DE PROFISSIONAL QUE CONHECE O HISTÓRICO DA SAÚDE DA PACIENTE - MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NA LISTA DO SUS REGISTRO REGULAR NA ANVISA - FORNECIMENTO GRATUITO POSSIBILIDADE - NECESSIDADE COMPROVADA USO SEM SUCESSO DE OUTROS MEDICAMENTOS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A prova colacionada aos autos desta ação mandamental retrata o direito líquido e certo da Impetrante, preenchendo, portanto, os pressupostos necessários e justificadores para impetração do Mandamus, não havendo que se falar em inadequação da via eleita.
2. Os documentos médicos apresentados são o bastante para demonstrarem as afirmações da Impetrante.
3. O médico, ao prescrever um determinado medicamento, não está obrigado a demonstrar a eficácia do tratamento escolhido e ineficácia de outros. O médico deve sim envidar todos os esforços para alcançar a cura do paciente não devendo se limitar a protocolos administrativos.
4. As ações e serviços na área de saúde tem por diretriz o atendimento integral do indivíduo, o que consiste no fornecimento integral de medicamento necessário à preservação da vida, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS.
5. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
09/11/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão