main-banner

Jurisprudência


TJAC 1001284-37.2014.8.01.0000

Ementa
Mandado de Segurança. Servidor público. Médico. Gratificação. Supressão. Decadência. Não ocorrência. Inadequação da via eleita. Não ocorrência. Prova pré-constituída. Ausência. - Tratando-se de ato administrativo que envolve prestação de trato sucessivo, o prazo para impetração do Mandado de Segurança se renova a cada mês. - A ação proposta em face de ato decorrente do não reconhecimento do direito à Gratificação de Urgência e Emergência e da retificação das fichas funcionais e financeiras dos filiados do impetrante, não implica em cobrança de direito patrimonial pretérito. - Em sede de Mandado de Segurança, a prova pré-constituída é pressuposto necessário ao desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que todas as provas que embasam o direito líquido e certo alegado, têm que acompanhar a petição inicial. - Não se desincumbindo o impetrante do ônus de demonstrar a supressão da Gratificação, impõe-se a denegação e a consequente extinção da ação por ausência de prova pré-constituída. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1001284-37.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de decadência e acolher parcialmente a preliminar de inadequação da via eleita. No mérito, por igual julgamento, denegar a Segurança, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 13/05/2015
Data da Publicação : 22/05/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Saúde
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão