TJAC 1001284-37.2014.8.01.0000
Mandado de Segurança. Servidor público. Médico. Gratificação. Supressão. Decadência. Não ocorrência. Inadequação da via eleita. Não ocorrência. Prova pré-constituída. Ausência.
- Tratando-se de ato administrativo que envolve prestação de trato sucessivo, o prazo para impetração do Mandado de Segurança se renova a cada mês.
- A ação proposta em face de ato decorrente do não reconhecimento do direito à Gratificação de Urgência e Emergência e da retificação das fichas funcionais e financeiras dos filiados do impetrante, não implica em cobrança de direito patrimonial pretérito.
- Em sede de Mandado de Segurança, a prova pré-constituída é pressuposto necessário ao desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que todas as provas que embasam o direito líquido e certo alegado, têm que acompanhar a petição inicial.
- Não se desincumbindo o impetrante do ônus de demonstrar a supressão da Gratificação, impõe-se a denegação e a consequente extinção da ação por ausência de prova pré-constituída.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1001284-37.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de decadência e acolher parcialmente a preliminar de inadequação da via eleita. No mérito, por igual julgamento, denegar a Segurança, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Mandado de Segurança. Servidor público. Médico. Gratificação. Supressão. Decadência. Não ocorrência. Inadequação da via eleita. Não ocorrência. Prova pré-constituída. Ausência.
- Tratando-se de ato administrativo que envolve prestação de trato sucessivo, o prazo para impetração do Mandado de Segurança se renova a cada mês.
- A ação proposta em face de ato decorrente do não reconhecimento do direito à Gratificação de Urgência e Emergência e da retificação das fichas funcionais e financeiras dos filiados do impetrante, não implica em cobrança de direito patrimonial pretérito.
- Em sede de Mandado de Segurança, a prova pré-constituída é pressuposto necessário ao desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que todas as provas que embasam o direito líquido e certo alegado, têm que acompanhar a petição inicial.
- Não se desincumbindo o impetrante do ônus de demonstrar a supressão da Gratificação, impõe-se a denegação e a consequente extinção da ação por ausência de prova pré-constituída.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1001284-37.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de decadência e acolher parcialmente a preliminar de inadequação da via eleita. No mérito, por igual julgamento, denegar a Segurança, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
22/05/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Saúde
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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