TJAC 1001286-36.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM IMÓVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMADORES DA TUTELA ANTECIPADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Nas ações de reintegração ou de manutenção de posse é lícito ao autor pedir a concessão de medida liminar, a fim de que seja imediatamente reintegrado ou mantido na posse do imóvel esbulhado ou turbado. Decerto, esse pedido tem base jurídica e respaldo na lei processual, mais especificamente no art. 562 do CPC.
2. O material probatório constante da inicial, quando confrontado com o documento apresentado pela ré/agravante nesta instância recursal, qual seja, contrato de compra e venda segundo o qual o imóvel objeto do litígio teria sido adquirido pelo ex-marido da agravante durante a constância do casamento, faz suscitar fundada dúvida acerca da posse do autor/agravante. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre eventual risco de dano acaso seja aguardado o curso normal do processo;
3. Diante da incerteza acerca da posse, o que demanda a devida instrução do feito, bem como da ausência de demonstração do risco de dano, inviabilizado fica o deferimento da tutela antecipada;
4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM IMÓVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMADORES DA TUTELA ANTECIPADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Nas ações de reintegração ou de manutenção de posse é lícito ao autor pedir a concessão de medida liminar, a fim de que seja imediatamente reintegrado ou mantido na posse do imóvel esbulhado ou turbado. Decerto, esse pedido tem base jurídica e respaldo na lei processual, mais especificamente no art. 562 do CPC.
2. O material probatório constante da inicial, quando confrontado com o documento apresentado pela ré/agravante nesta instância recursal, qual seja, contrato de compra e venda segundo o qual o imóvel objeto do litígio teria sido adquirido pelo ex-marido da agravante durante a constância do casamento, faz suscitar fundada dúvida acerca da posse do autor/agravante. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre eventual risco de dano acaso seja aguardado o curso normal do processo;
3. Diante da incerteza acerca da posse, o que demanda a devida instrução do feito, bem como da ausência de demonstração do risco de dano, inviabilizado fica o deferimento da tutela antecipada;
4. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
09/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão