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Jurisprudência


TJAC 1001288-06.2016.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. EMENDA À INICIAL. PRINCIPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE PREVENÇÃO. PRINCÍPIO DO AUTORREGRAMENTO. OBSERVÂNCIA. CRIAÇÃO DE REQUISITO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Com o Código de Processo Civil de 2015 passou a vigorar no Direito positivo um novo modelo de processo, agora cooperativo, no qual é atribuído a todos os sujeitos processuais poderes e deveres para, juntos, alcançarem, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva. Trata-se do princípio da cooperação, então positivado no art. 6º do novel Código Adjetivo. 2. Não sendo hipótese de indeferimento da petição inicial (CPC/2015, art. 321), deve o juiz, no caso de entender que a pretensão de mérito possa deparar com algum empecilho de ordem teórica ou jurisprudencial, após cientificar a parte sobre tal possibilidade e oportunizar-lhe o respectivo debate, receber a peça preambular e prosseguir com o processamento do feito, indeferindo eventual tutela provisória requerida ou até mesmo julgando liminarmente o pedido nos termos do art. 332 do mesmo diploma legal, se for o caso. 3. Não deve ser conhecida a pretensão do agravante de deferimento da medida liminar de busca e apreensão porque tal providência importaria supressão de instância, na medida em que referida questão não foi, ainda, objeto de análise pelo Juízo singular, que sequer ultrapassou a fase de recebimento da petição inicial. 4. Agravo conhecido em parte e na parte conhecida provido.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : 10/10/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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