TJAC 1001293-28.2016.8.01.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO. BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE 94,68% DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.
Demonstrado que a Agravada efetuou o pagamento de 94,68% do contrato, devidas somente 10 parcelas, de 188 prestações, deve ser aplicado a teoria do adimplemento substancial.
No que tange à suposta violação ao art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, a jurisprudência desta Corte segue o entendimento quanto aser aplicável a teoria do substancial adimplemento para impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
Assim, o alegado descumprimento contratual é inapto a ensejar a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo, por ser uma medida desproporcional diante do substancial adimplemento da avença. (Precedente do STJ. Agravo em Recurso Especial nº 698.281. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 10/06/2016).
Ausente fato novo no regimental, a infirmar os fundamentos pilares da decisão agravada, não há como modificar a mesma.
Agravo Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO. BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE 94,68% DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.
Demonstrado que a Agravada efetuou o pagamento de 94,68% do contrato, devidas somente 10 parcelas, de 188 prestações, deve ser aplicado a teoria do adimplemento substancial.
No que tange à suposta violação ao art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, a jurisprudência desta Corte segue o entendimento quanto aser aplicável a teoria do substancial adimplemento para impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
Assim, o alegado descumprimento contratual é inapto a ensejar a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo, por ser uma medida desproporcional diante do substancial adimplemento da avença. (Precedente do STJ. Agravo em Recurso Especial nº 698.281. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 10/06/2016).
Ausente fato novo no regimental, a infirmar os fundamentos pilares da decisão agravada, não há como modificar a mesma.
Agravo Regimental desprovido.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
26/11/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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