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Jurisprudência


TJAC 1001295-61.2017.8.01.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. EXAME. AGENDAMENTO. GERÊNCIA DO ESTADO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DILAÇÃO DO PRAZO. REDUÇÃO DA MULTA E LIMITAÇÃO DE INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O direito postulado encontra-se disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." 2. O direito à saúde como direito fundamental (art. 5º, CF) e social (Art. 196, CF) deve ser observado, não podendo ficar a mercê da providência estatal, em especial, quando possui total gerência sobre os procedimentos de agendamentos pois que dentro do ente federativo, mostrando-se a parte detentora de condições para proceder com os trâmites para o tratamento do paciente que é parte vulnerável, e sobre o qual se tem por violado o princípio da dignidade da pessoa humana, constante do texto constitucional. 3. No caso concreto, a obrigação de fazer por parte do Agravante é inconteste, necessitando o Agravado de realização de exame fora do seu domicílio (TFD), uma vez que no município em que reside não possui o aparelho para realização do exame, sendo-lhe de direito todos os benefícios que o seu traslado comporta: agendamento, transporte, alimentação e hospedagem, juntamente com o acompanhante. 4. Embora a enfermidade seja grave, e dentro do Poder de Gerência do Estado em viabilizar a realização do exame, o cumprimento da obrigação deve ser ampliado em 15 (quinze) dias para cumprimento total da obrigação de fazer (agendamento e deslocamento do paciente para exame, com respectivo acompanhante), prazo que se revela razoável. 5. Diante da contextualização dos autos, se impõe a redução da multa por descumprimento, a qual deve ser fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), com incidência a partir do 16º (décimo sexto) dia após a intimação, mormente quando milita em favor da Fazenda Pública Estadual a possibilidade de gerência, pois que a obrigação se encontra dentro da sua esfera estatal, e cuja incidência se limita ao período de 30 (trinta) dias. 6. Provimento parcial do Recurso.

Data do Julgamento : 28/11/2017
Data da Publicação : 05/12/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Mâncio Lima
Comarca : Mâncio Lima
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