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Jurisprudência


TJAC 1001296-80.2016.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA E NECESSIDADE DE MEDICAÇÃO COMPROVADAS. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR E PRAZO FIXADOS NA DECISÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão por que deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196 da Constituição Federal. 2. No caso vertente, a tese Estatal de que o medicamento pleiteado não é previsto para a situação clínica do demandante, claramente não merece prosperar, pois ninguém melhor do que um profissional habilitado, no caso o médico que analisou e vem tratando o paciente, para decidir qual o procedimento médico mais adequado e eficaz ao tratamento, especialmente tratando-se de doença grave como é o caso do agravado. 3. Saliente-se que a decisão judicial que determina o cumprimento de um preceito constitucional, no caso, o fornecimento de medicamento, não significa intromissão indevida do Poder Judiciário em área discricionária do Poder Executivo nem quebra da tripartição de funções estatais, pois o exercício da jurisdição opera-se em face de direito subjetivo constitucional violado e, deste modo, apenas se faz cumprir a lei e a ordem constitucional, ante a lesão ou ameaça a direito. De igual modo, o princípio da isonomia não é maculado com a prestação jurisdicional reparadora de direito subjetivo violado. 4. A reserva do possível não é oponível ao direito à saúde, garantido constitucionalmente, sendo certo que eventuais limitações ou dificuldades financeiras não podem servir de pretexto para negá-lo. 5. No tocante às astreintes, tem-se que a multa fixada no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias, é suficiente para compelir o réu ao cumprimento da obrigação, atendendo seu caráter coercitivo sem implicar em enriquecimento ilícito e ocasionar prejuízo transverso à coletividade. 6. De igual forma, com relação ao prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do mando judicial, limitou-se o Estado apenas a dizer que o prazo conferido para o atendimento da medida era exíguo, contudo, não demonstrou nada de irrazoável no prazo originalmente estabelecido, além de que a burocracia e a mora administrativa também não podem se sobrepor ao direito maior à saúde, razão pela qual, não existem motivos para sua alteração nesse ponto. 7. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 09/12/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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