main-banner

Jurisprudência


TJAC 1001299-35.2016.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE FORÇA NOVA. LIMINAR. CONCESSÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INFIRMADORES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é exigido do autor que identifique todos aqueles que, alegadamente, estejam a esbulhar-lhe ou turbar-lhe a posse. 2. Nas ações de reintegração ou de manutenção de posse, é lícito ao autor pedir a concessão de medida liminar, a fim de que seja imediatamente reintegrado ou manutenido na posse do imóvel esbulhado ou turbado. Decerto, esse pedido tem base jurídica e respaldo na lei processual, mais especificamente no art. 302, §2º do Código de Processo Civil. 3. A revogação desses provimentos exarados em juízo de cognição não exauriente somente pode ser operada à luz de elementos novos que infirmem a verossimilhança ou a probabilidade do direito da parte beneficiada, sem prejuízo, por evidente, de juízo de retratação, fruto de análise mais acurada do conjunto probatório já existente. Vale dizer, conquanto possam ser revogados a qualquer tempo, tal não está sujeito ao puro e simples alvedrio do julgador. 4. É, pois, razoável e proporcional, que o Agravante aguarde a instrução da ação principal, a qual esgotará os meios probatórios a fim de demonstrar que lhe pertence a melhor posse, o que não ocorre em sede de cognição sumária, ínsita à análise do Agravo de Instrumento. 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 31/10/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão