TJAC 1001299-69.2015.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SANEAMENTO BÁSICA. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO COM A AUTARQUIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTAMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO. PRESCINDIBILIDADE.
1. A autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, com patrimônio próprio e atuação independente do ente político responsável pela sua criação. Contudo, não se pode olvidar, porém, que a responsabilidade do Estado é subsidiária, notadamente quando se trata de serviço público de saneamento básico.
2. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe que é competência comum dos entes federados, dentre outros, a proteção ao meio ambiente, e a melhoria das condições de saneamento básico (art. 23, VI e IX), o que afasta a alegada tese de impossibilidade jurídica do pedido, mormente quando, uma vez demandado um dos entes, prescindível o chamamento ao processo dos demais, em especial, no caso concreto, da União.
3. Recurso parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SANEAMENTO BÁSICA. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO COM A AUTARQUIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTAMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO. PRESCINDIBILIDADE.
1. A autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, com patrimônio próprio e atuação independente do ente político responsável pela sua criação. Contudo, não se pode olvidar, porém, que a responsabilidade do Estado é subsidiária, notadamente quando se trata de serviço público de saneamento básico.
2. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe que é competência comum dos entes federados, dentre outros, a proteção ao meio ambiente, e a melhoria das condições de saneamento básico (art. 23, VI e IX), o que afasta a alegada tese de impossibilidade jurídica do pedido, mormente quando, uma vez demandado um dos entes, prescindível o chamamento ao processo dos demais, em especial, no caso concreto, da União.
3. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/11/2015
Data da Publicação
:
14/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Dano Ambiental
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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