TJAC 1001300-83.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TUTELA ANTECIPADA. BEM IMÓVEL INTEGRANTE DO ACERVO PATRIMONIAL DO ESPÓLIO. CONTRARRAZÕES. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PLEITO GENÉRICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO INDEFERITÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1.A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contrarrazões deve passar pela necessária instrução probatória. Embora se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não causa prejuízo processual se a análise for remetida para a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do NCPC), quando, então, existirão elementos suficientes para a sua verificação, sem prejuízo de revisão por Corte de Justiça em sede de recurso;
2. Sem a adequada fundamentação não é possível a imposição da pena de litigância de má-fé. Outrossim, tal matéria não foi enfrentada pelo magistrado de origem na decisão agravada, de maneira que eventual manifestação por esta implicaria supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição;
3.A se tratar de pedido de tutela provisória, de se consignar que esta se encontra sujeita à demonstração simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Ademais, especificamente quanto à tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do retrocitado artigo impõe que só poderá ser concedida quando não houver perigo de irreversibilidade do respectivo provimento;
4. O fato de o agravado ter sido destituído do múnus de inventariante, por si só não implica necessariamente a modificação de sua situação em relação ao bem do Espólio, mormente quando constatado que, em princípio, o agravado vem exercendo a posse do imóvel em tela desde longa data, direta ou indiretamente, e não apenas em razão da inventariança;
5. Ao menos neste momento processual, não se vislumbra o alegado risco de dano, na medida em que o agravado, em audiência de conciliação, concordou que a parte agravante ingresse no imóvel para realização das reformas necessárias;
6. Recurso ao qual se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TUTELA ANTECIPADA. BEM IMÓVEL INTEGRANTE DO ACERVO PATRIMONIAL DO ESPÓLIO. CONTRARRAZÕES. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PLEITO GENÉRICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO INDEFERITÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1.A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contrarrazões deve passar pela necessária instrução probatória. Embora se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não causa prejuízo processual se a análise for remetida para a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do NCPC), quando, então, existirão elementos suficientes para a sua verificação, sem prejuízo de revisão por Corte de Justiça em sede de recurso;
2. Sem a adequada fundamentação não é possível a imposição da pena de litigância de má-fé. Outrossim, tal matéria não foi enfrentada pelo magistrado de origem na decisão agravada, de maneira que eventual manifestação por esta implicaria supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição;
3.A se tratar de pedido de tutela provisória, de se consignar que esta se encontra sujeita à demonstração simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Ademais, especificamente quanto à tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do retrocitado artigo impõe que só poderá ser concedida quando não houver perigo de irreversibilidade do respectivo provimento;
4. O fato de o agravado ter sido destituído do múnus de inventariante, por si só não implica necessariamente a modificação de sua situação em relação ao bem do Espólio, mormente quando constatado que, em princípio, o agravado vem exercendo a posse do imóvel em tela desde longa data, direta ou indiretamente, e não apenas em razão da inventariança;
5. Ao menos neste momento processual, não se vislumbra o alegado risco de dano, na medida em que o agravado, em audiência de conciliação, concordou que a parte agravante ingresse no imóvel para realização das reformas necessárias;
6. Recurso ao qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
16/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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