TJAC 1001305-42.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. TRÂMITES BUROCRÁTICOS. PLAUSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.
1. A aplicação de multa coercitiva deve-se fundar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo servir como fonte de enriquecimento sem causa.
2. A multa fixada para o caso de descumprimento de obrigações de fazer ou não fazer não gera coisa julgada material, podendo ser reduzida, inclusive ex officio, caso se torne excessiva, não sendo, no entanto, o caso dos autos.
3. O valor total fixado a título de astreintes somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor.
4. O prazo para cumprimento da obrigação de fazer deve ser fixado de forma razoável, devendo-se considerar, ainda, as peculiaridades das obrigações impostas, mormente diante da necessidade de realização de licitações para o seu cumprimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. TRÂMITES BUROCRÁTICOS. PLAUSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.
1. A aplicação de multa coercitiva deve-se fundar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo servir como fonte de enriquecimento sem causa.
2. A multa fixada para o caso de descumprimento de obrigações de fazer ou não fazer não gera coisa julgada material, podendo ser reduzida, inclusive ex officio, caso se torne excessiva, não sendo, no entanto, o caso dos autos.
3. O valor total fixado a título de astreintes somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor.
4. O prazo para cumprimento da obrigação de fazer deve ser fixado de forma razoável, devendo-se considerar, ainda, as peculiaridades das obrigações impostas, mormente diante da necessidade de realização de licitações para o seu cumprimento.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Saúde
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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