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Jurisprudência


TJAC 1001308-94.2016.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SINDICÂNCIA DO JUÍZO SINGULAR. BENEFICIO NEGADO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. DECISÃO REFORMADA. 1. Para a sindicância do juízo singular a respeito da declaração de hipossuficiência, a determinação de produção de prova deve sempre estar fundada em elementos do processo que contradigam a hipossuficiência alegada pela parte, sendo imperiosa – a teor do que determina o art. 93, inciso IX, da CF –, a indicação explícita, na fundamentação da decisão, dos motivos que levaram à suspeita do magistrado. Por outro lado, inexistindo, em concreto, elementos que levantem suspeitas a respeito da impossibilidade de custeio ventilada pelo requerente, não pode o magistrado, sem qualquer razão aparente, determinar que este comprove algo cuja demonstração é dispensada pelo legislador. Presunção relativa estatuída pelo art. 99, § 3º, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 2. No caso, a decisão recorrida se fundou na ausência de comprovação da hipossuficiência meramente caracterizada pelo fato do passivo do agravante não ser maior que o ativo, o que, por si só, não é o bastante para infirmar a presunção relativa. 3. O só fato de ser empresário e/ou possuidor de patrimônio relativamente abastado não são indicativos de capacidade de custeio da demanda sem prejuízo próprio ou da família, porquanto não é razoável exigir-se a dilapidação desse patrimônio para o acesso à Justiça uma vez que o ordenamento constitucional visa possibilitá-lo à todos. 4. Agravo provido.

Data do Julgamento : 01/11/2016
Data da Publicação : 07/11/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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