TJAC 1001308-94.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SINDICÂNCIA DO JUÍZO SINGULAR. BENEFICIO NEGADO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. DECISÃO REFORMADA.
1. Para a sindicância do juízo singular a respeito da declaração de hipossuficiência, a determinação de produção de prova deve sempre estar fundada em elementos do processo que contradigam a hipossuficiência alegada pela parte, sendo imperiosa a teor do que determina o art. 93, inciso IX, da CF , a indicação explícita, na fundamentação da decisão, dos motivos que levaram à suspeita do magistrado. Por outro lado, inexistindo, em concreto, elementos que levantem suspeitas a respeito da impossibilidade de custeio ventilada pelo requerente, não pode o magistrado, sem qualquer razão aparente, determinar que este comprove algo cuja demonstração é dispensada pelo legislador. Presunção relativa estatuída pelo art. 99, § 3º, do CPC/2015. Precedentes do STJ.
2. No caso, a decisão recorrida se fundou na ausência de comprovação da hipossuficiência meramente caracterizada pelo fato do passivo do agravante não ser maior que o ativo, o que, por si só, não é o bastante para infirmar a presunção relativa.
3. O só fato de ser empresário e/ou possuidor de patrimônio relativamente abastado não são indicativos de capacidade de custeio da demanda sem prejuízo próprio ou da família, porquanto não é razoável exigir-se a dilapidação desse patrimônio para o acesso à Justiça uma vez que o ordenamento constitucional visa possibilitá-lo à todos.
4. Agravo provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SINDICÂNCIA DO JUÍZO SINGULAR. BENEFICIO NEGADO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. DECISÃO REFORMADA.
1. Para a sindicância do juízo singular a respeito da declaração de hipossuficiência, a determinação de produção de prova deve sempre estar fundada em elementos do processo que contradigam a hipossuficiência alegada pela parte, sendo imperiosa a teor do que determina o art. 93, inciso IX, da CF , a indicação explícita, na fundamentação da decisão, dos motivos que levaram à suspeita do magistrado. Por outro lado, inexistindo, em concreto, elementos que levantem suspeitas a respeito da impossibilidade de custeio ventilada pelo requerente, não pode o magistrado, sem qualquer razão aparente, determinar que este comprove algo cuja demonstração é dispensada pelo legislador. Presunção relativa estatuída pelo art. 99, § 3º, do CPC/2015. Precedentes do STJ.
2. No caso, a decisão recorrida se fundou na ausência de comprovação da hipossuficiência meramente caracterizada pelo fato do passivo do agravante não ser maior que o ativo, o que, por si só, não é o bastante para infirmar a presunção relativa.
3. O só fato de ser empresário e/ou possuidor de patrimônio relativamente abastado não são indicativos de capacidade de custeio da demanda sem prejuízo próprio ou da família, porquanto não é razoável exigir-se a dilapidação desse patrimônio para o acesso à Justiça uma vez que o ordenamento constitucional visa possibilitá-lo à todos.
4. Agravo provido.
Data do Julgamento
:
01/11/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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