TJAC 1001311-49.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE ESTATUTO DO IDOSO. DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO. PRESCRIÇÃO POR PROFISSIONAL DEVIDAMENTE HABILITADO. NECESSIDADE DO PACIENTE QUE SE SOBREPÕE AOS PROTOCOLOS DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS. MULTA DIÁRIA MANTIDA. MEDICAÇÃO IMPORTADA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO INADEQUADO. DILAÇÃO DEFERIDA.
Conquanto a competência para formular e implementar políticas públicas pertença, primariamente, aos Poderes Executivo e Legislativo, isso não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário determinar o fornecimento de medicamentos, que se inclui no direito fundamental à saúde, previsto na Constituição Federal como dever do Estado e direito de todos, notadamente quando se trata de pessoa idosa, portadora de moléstia grave e desprovida de recursos financeiros, cuja obrigação do Poder Público é reforçada pelo Estatuto do Idoso, sendo desarrazoada a negativa por não se enquadrar em Protocolos de Diretrizes Terapêuticas, quando atestado por profissional devidamente habilitado ser este o tratamento adequado, devidamente justificado pela peculiaridade do caso.
A implementação, pelo Poder Judiciário, de políticas públicas para concretizar o direito constitucional à saúde não viola a separação de poderes ou a isonomia, sendo inoponível, ademais, a alegação genérica e incomprovada de que haverá prejuízo às ações e serviços de relevância pública, ainda que se trate de medicamentos de elevado custo.
Deferida a antecipação da tutela para o fim de que o Estado forneça ao paciente idoso, portador de doença grave e carente financeiramente, medicamentos previstos em políticas públicas, prescrito por profissional devidamente habilitado, cabível a fixação de multa diária para o caso de não cumprimento do comando judicial, devendo ser mantido o valor fixado com razoabilidade pelo Julgador singular, atento às peculiaridades do caso e de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos similares.
Embora premente a necessidade de uso dos medicamentos, não se mostra razoável, na situação concreta, o prazo de 30 (trinta) dias fixado pelo juízo de origem, na medida em que a medicação requerida tem de ser importada da Índia, sendo mais adequado o prazo de 60 (sessenta) dias.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE ESTATUTO DO IDOSO. DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO. PRESCRIÇÃO POR PROFISSIONAL DEVIDAMENTE HABILITADO. NECESSIDADE DO PACIENTE QUE SE SOBREPÕE AOS PROTOCOLOS DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS. MULTA DIÁRIA MANTIDA. MEDICAÇÃO IMPORTADA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO INADEQUADO. DILAÇÃO DEFERIDA.
Conquanto a competência para formular e implementar políticas públicas pertença, primariamente, aos Poderes Executivo e Legislativo, isso não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário determinar o fornecimento de medicamentos, que se inclui no direito fundamental à saúde, previsto na Constituição Federal como dever do Estado e direito de todos, notadamente quando se trata de pessoa idosa, portadora de moléstia grave e desprovida de recursos financeiros, cuja obrigação do Poder Público é reforçada pelo Estatuto do Idoso, sendo desarrazoada a negativa por não se enquadrar em Protocolos de Diretrizes Terapêuticas, quando atestado por profissional devidamente habilitado ser este o tratamento adequado, devidamente justificado pela peculiaridade do caso.
A implementação, pelo Poder Judiciário, de políticas públicas para concretizar o direito constitucional à saúde não viola a separação de poderes ou a isonomia, sendo inoponível, ademais, a alegação genérica e incomprovada de que haverá prejuízo às ações e serviços de relevância pública, ainda que se trate de medicamentos de elevado custo.
Deferida a antecipação da tutela para o fim de que o Estado forneça ao paciente idoso, portador de doença grave e carente financeiramente, medicamentos previstos em políticas públicas, prescrito por profissional devidamente habilitado, cabível a fixação de multa diária para o caso de não cumprimento do comando judicial, devendo ser mantido o valor fixado com razoabilidade pelo Julgador singular, atento às peculiaridades do caso e de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos similares.
Embora premente a necessidade de uso dos medicamentos, não se mostra razoável, na situação concreta, o prazo de 30 (trinta) dias fixado pelo juízo de origem, na medida em que a medicação requerida tem de ser importada da Índia, sendo mais adequado o prazo de 60 (sessenta) dias.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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