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Jurisprudência


TJAC 1001313-53.2015.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO A transação quando homologada, torna-se título exequível (art. 475-N, III, CPC), não havendo prejuízo às partes, que em caso de descumprimento, poderá requerer o cumprimento da sentença nos próprios autos. O Acordo, no processo executivo, será causa de suspensão do feito quando o que se nova é o valor do débito ou a forma de cumprir a obrigação. A convenção das partes, quanto ao pagamento do débito, não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação. Findo o prazo sem o cumprimento, o processo retomará seu curso normal. Inteligência do art. 792, do CPC. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 12/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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