TJAC 1001313-82.2017.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSIDIARIEDADE DA UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CABÍVEL, NA HIPÓTESE, RECURSO OU AÇÃO PRÓPRIA. ART. 5.º, INCISO LXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ILICITUDE DE PROVAS E DADOS RETIRADOS DO APARELHO CELULAR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A utilização de mandado de segurança contra ato judicial é admitida, excepcionalmente, desde que o referido ato seja manifestamente ilegal ou revestido de teratologia, o que é o caso dos autos.
2. A possibilidade da utilização do mandado de segurança para impugnar atos jurisdicionais em processos criminais é subsidiária, consoante se extrai da disposição expressa no inciso LXIX, do art. 5º da Constituição Federal.
3. A colheita de dados por parte da autoridade policial de aparelho celular apreendido, produto de crime, é perfeitamente possível, mesmo que sem prévia autorização judicial.
4. Descabe invocar a garantia constitucional do sigilo das comunicações de dados quando o acesso não alcança a troca de dados, restringindo-se apenas às informações armazenadas nos dispositivos eletrônicos.
5. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal assinala que "a proteção a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição, é da comunicação 'de dados' e não dos 'dados em si mesmos', ainda quando armazenados em computador."
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSIDIARIEDADE DA UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CABÍVEL, NA HIPÓTESE, RECURSO OU AÇÃO PRÓPRIA. ART. 5.º, INCISO LXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ILICITUDE DE PROVAS E DADOS RETIRADOS DO APARELHO CELULAR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A utilização de mandado de segurança contra ato judicial é admitida, excepcionalmente, desde que o referido ato seja manifestamente ilegal ou revestido de teratologia, o que é o caso dos autos.
2. A possibilidade da utilização do mandado de segurança para impugnar atos jurisdicionais em processos criminais é subsidiária, consoante se extrai da disposição expressa no inciso LXIX, do art. 5º da Constituição Federal.
3. A colheita de dados por parte da autoridade policial de aparelho celular apreendido, produto de crime, é perfeitamente possível, mesmo que sem prévia autorização judicial.
4. Descabe invocar a garantia constitucional do sigilo das comunicações de dados quando o acesso não alcança a troca de dados, restringindo-se apenas às informações armazenadas nos dispositivos eletrônicos.
5. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal assinala que "a proteção a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição, é da comunicação 'de dados' e não dos 'dados em si mesmos', ainda quando armazenados em computador."
Data do Julgamento
:
26/04/2018
Data da Publicação
:
27/04/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Prova Ilícita
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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