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Jurisprudência


TJAC 1001315-86.2016.8.01.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. AÇÃO DE CARÁTER DÚPLICE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE NATUREZA DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE. FORÇA EXECUTIVA DAS SENTENÇAS DECLARATÓRIAS QUE RECONHECEM OBRIGAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. DECISÃO A QUO REFORMADA. 1. De acordo com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, em razão das alterações procedidas no Código de Processo Civil pela Lei 11.232/2005, notadamente da revogação do art. 584 e da inclusão do 475-N, tornou-se possível a execução de sentença declaratória, de modo a privilegiar o princípio da efetividade em detrimento da busca de nova tutela jurisdicional. (Precedentes do STJ) 2. A propósito, não se pode negar a existência do caráter dúplice das ações revisionais, pois o consumidor ao final pode vir a sucumbir e ainda sofrer as consequências da formação de um título executivo judicial em favor da parte ré. 3. Após a vigência da Lei n. 11.232/05 a execução de título executivo judicial, atual cumprimento de sentença, se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento, caracterizando, assim, o denominado processo sincrético. (Precedentes do STJ) 4. No caso dos autos, operou-se a formação de um título executivo judicial em favor da instituição financeira, pois a sentença revisou o ajuste entre as partes, declarando ao final, apenas, a ilegalidade dos juros remuneratórios. 5. Com efeito, não se revela razoável impor ao agravante o ônus de propor nova ação quando já existente decisão judicial que contenha juízo de certeza e de definição acerca do direito do agravante. 6. Agravo provido.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : 27/03/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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