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Jurisprudência


TJAC 1001317-27.2014.8.01.0000

Ementa
RECLAMAÇÃO GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO TRIBUNAL ADMISSIBILIDADE AÇÃO: A Constituição Federal de 1988 deu estatura constitucional à Reclamação, prevendo-a, expressamente, entre as competências do STF e do STJ (arts. 102, I, "l", e 105, I, "f"). A matéria está hoje disciplinada pela Lei 8.038/1990, como instrumento processual próprio dos Tribunais Superiores. O princípio da efetividade das decisões judiciais autoriza a utilização da Reclamação no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre para garantir a autoridade de suas decisões ou preservar sua competência diante de atos de juízes a eles vinculados. A Reclamação dispensa previsão expressa em lei, por se inserir na esfera dos poderes implícitos dos Tribunais, que devem zelar pela preservação da autoridade de suas decisões, sob pena de desmoralização e ruína do ordenamento. A finalidade da reclamação de que trata os artigos 142 a 149, do RITJAC, não é reexaminar a pretensão já deduzida, e acolhida, na demanda originária; o seu escopo magno é garantir o cumprimento, incontinenti, de uma decisão judicial proferida, anteriormente, na mesma ou em outra relação processual. Se a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1000114-93.2014.8.01.9000 não observou o efeito vinculante da decisão proferida no Acórdão 7.321, que julgou a ADI nº 0003122-66.2013.8.01.0000, bem como a modulação temporal fixada, deve-se julgar procedente a Reclamação.

Data do Julgamento : 15/04/2015
Data da Publicação : 17/04/2015
Classe/Assunto : Reclamação / Liminar
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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