TJAC 1001317-27.2014.8.01.0000
RECLAMAÇÃO GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO TRIBUNAL ADMISSIBILIDADE AÇÃO:
A Constituição Federal de 1988 deu estatura constitucional à Reclamação, prevendo-a, expressamente, entre as competências do STF e do STJ (arts. 102, I, "l", e 105, I, "f"). A matéria está hoje disciplinada pela Lei 8.038/1990, como instrumento processual próprio dos Tribunais Superiores.
O princípio da efetividade das decisões judiciais autoriza a utilização da Reclamação no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre para garantir a autoridade de suas decisões ou preservar sua competência diante de atos de juízes a eles vinculados.
A Reclamação dispensa previsão expressa em lei, por se inserir na esfera dos poderes implícitos dos Tribunais, que devem zelar pela preservação da autoridade de suas decisões, sob pena de desmoralização e ruína do ordenamento.
A finalidade da reclamação de que trata os artigos 142 a 149, do RITJAC, não é reexaminar a pretensão já deduzida, e acolhida, na demanda originária; o seu escopo magno é garantir o cumprimento, incontinenti, de uma decisão judicial proferida, anteriormente, na mesma ou em outra relação processual.
Se a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1000114-93.2014.8.01.9000 não observou o efeito vinculante da decisão proferida no Acórdão 7.321, que julgou a ADI nº 0003122-66.2013.8.01.0000, bem como a modulação temporal fixada, deve-se julgar procedente a Reclamação.
Ementa
RECLAMAÇÃO GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO TRIBUNAL ADMISSIBILIDADE AÇÃO:
A Constituição Federal de 1988 deu estatura constitucional à Reclamação, prevendo-a, expressamente, entre as competências do STF e do STJ (arts. 102, I, "l", e 105, I, "f"). A matéria está hoje disciplinada pela Lei 8.038/1990, como instrumento processual próprio dos Tribunais Superiores.
O princípio da efetividade das decisões judiciais autoriza a utilização da Reclamação no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre para garantir a autoridade de suas decisões ou preservar sua competência diante de atos de juízes a eles vinculados.
A Reclamação dispensa previsão expressa em lei, por se inserir na esfera dos poderes implícitos dos Tribunais, que devem zelar pela preservação da autoridade de suas decisões, sob pena de desmoralização e ruína do ordenamento.
A finalidade da reclamação de que trata os artigos 142 a 149, do RITJAC, não é reexaminar a pretensão já deduzida, e acolhida, na demanda originária; o seu escopo magno é garantir o cumprimento, incontinenti, de uma decisão judicial proferida, anteriormente, na mesma ou em outra relação processual.
Se a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1000114-93.2014.8.01.9000 não observou o efeito vinculante da decisão proferida no Acórdão 7.321, que julgou a ADI nº 0003122-66.2013.8.01.0000, bem como a modulação temporal fixada, deve-se julgar procedente a Reclamação.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
17/04/2015
Classe/Assunto
:
Reclamação / Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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