main-banner

Jurisprudência


TJAC 1001317-90.2015.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. PRAZO. ANULAÇÃO, ART. 179 DO CC. CONCLUSÃO DO ATO. ESCRITURA PÚBLICA NÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO COMPETENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO. INCLUSÃO DO IMÓVEL RURAL NO INVENTÁRIO. REFORMA DA DECISÃO. 1. O art. 179 do Código Civil dispõe que "Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato." 2. In casu, o negócio jurídico apenas seria concluído pela outorga definitiva da escritura pública de compra e venda no Cartório de Imóveis, o que não aconteceu, o que obsta a contagem inicial desse prazo para que a ora Agravante possa postular a anulação do negócio jurídico celebrado entre seu genitor e irmão. Imperioso a inclusão do imóvel no inventário. Recurso Provido

Data do Julgamento : 23/10/2015
Data da Publicação : 26/10/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Brasileia
Comarca : Brasileia
Mostrar discussão