TJAC 1001318-07.2017.8.01.0000
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DECISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, bem como preenchidos os seus pressupostos para a garantia da ordem pública.
2. Para concessão da prisão domiciliar prevista no art. 318, inciso V, do CPP, a criança deve ter idade igual ou inferior a doze anos.
3. Habeas Corpus conhecido e denegado.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DECISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, bem como preenchidos os seus pressupostos para a garantia da ordem pública.
2. Para concessão da prisão domiciliar prevista no art. 318, inciso V, do CPP, a criança deve ter idade igual ou inferior a doze anos.
3. Habeas Corpus conhecido e denegado.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
21/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Elcio Mendes
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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