TJAC 1001318-75.2015.8.01.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUBSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS SUBSTITUTIVAS. INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. As circunstâncias fáticas do delito, notadamente o modus operandi, aliado a periculosidade social do agente, suficientemente justificadas na decisão segregatória, demonstram a necessidade concreta da constrição cautelar para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, não havendo que falar em constrangimento ilegal a ser remediado pela via estreita do writ.
2. As medidas substitutivas esculpidas no Art. 319, do Código de Processo Penal, não se revelam socialmente recomendáveis para o caso concreto, porquanto presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
3.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUBSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS SUBSTITUTIVAS. INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. As circunstâncias fáticas do delito, notadamente o modus operandi, aliado a periculosidade social do agente, suficientemente justificadas na decisão segregatória, demonstram a necessidade concreta da constrição cautelar para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, não havendo que falar em constrangimento ilegal a ser remediado pela via estreita do writ.
2. As medidas substitutivas esculpidas no Art. 319, do Código de Processo Penal, não se revelam socialmente recomendáveis para o caso concreto, porquanto presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
3.Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Data da Publicação
:
19/09/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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