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Jurisprudência


TJAC 1001318-75.2015.8.01.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUBSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS SUBSTITUTIVAS. INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. As circunstâncias fáticas do delito, notadamente o modus operandi, aliado a periculosidade social do agente, suficientemente justificadas na decisão segregatória, demonstram a necessidade concreta da constrição cautelar para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, não havendo que falar em constrangimento ilegal a ser remediado pela via estreita do writ. 2. As medidas substitutivas esculpidas no Art. 319, do Código de Processo Penal, não se revelam socialmente recomendáveis para o caso concreto, porquanto presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva. 3.Ordem denegada.

Data do Julgamento : 10/09/2015
Data da Publicação : 19/09/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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