TJAC 1001325-33.2016.8.01.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EVENTUAL CONDENAÇÃO EM REGIME MENOS GRAVOSO. INCAPAZ DE IMPEDIR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUANDO PRESENTES SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que a decretou.
2. As condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não são aptas a desconstituir a segregação cautelar, principalmente quando essa for a medida mais adequada ao caso concreto.
3. A eventual projeção de fixação de regime prisional mais brando numa futura sentença condenatória não constitui óbice à decretação da custódia cautelar do paciente, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EVENTUAL CONDENAÇÃO EM REGIME MENOS GRAVOSO. INCAPAZ DE IMPEDIR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUANDO PRESENTES SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que a decretou.
2. As condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não são aptas a desconstituir a segregação cautelar, principalmente quando essa for a medida mais adequada ao caso concreto.
3. A eventual projeção de fixação de regime prisional mais brando numa futura sentença condenatória não constitui óbice à decretação da custódia cautelar do paciente, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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