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Jurisprudência


TJAC 1001325-67.2015.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXECUÇÃO DA MULTA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXECUÇÃO DA MULTA. NECESSIDADE DE NOVA ATUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA EVITAR EXCESSOS NA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Constatado o descumprimento das decisões judiciais pelo Banco/Agravado ante à inscrição indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes, são exigíveis os créditos decorrentes das multas impostas nas referidas decisões. 2. Prosseguimento da execução que deverá estar condicionada à adequada atualização monetária das quantias executadas, as quais devem ter por base o momento em que se tornaram devidos os valores decorrentes das multas pelo descumprimento de cada uma das determinações judiciais impostas. 3. Recurso provido em parte.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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