TJAC 1001326-18.2016.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A, DO CTN. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EFETIVIDADE DA MEDIDA. EFETIVIDADE CONSTATADA SOMENTE QUANTO AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A aplicação do art. 185-A, do Código Tributário Nacional, tem o condão de atingir a universalidade de bens, presentes e futuros, que integram o patrimônio do devedor, contudo, há de se analisar e ponderar o grau de efetividade para a concessão da medida, devendo ser consideradas as particularidades de cada caso concreto, bem como a possibilidade concreta de sua operacionalidade.
2. Consoante vem decidindo este Sodalício, por seus Órgãos Fracionários Cíveis, a medida de indisponibilidade de bens tem potencial de efetividade quanto aos comunicados dirigidos aos cartórios de imóveis, uma vez que possuem sistema interligado, nos termos do Provimento nº. 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça.
3. Em relação aos demais órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens e autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, considerando que inexiste sistema semelhante a permitir a inserção do decreto de indisponibilidade e o respectivo compartilhamento de dados com o Poder Judiciário, há que se indeferir a respectiva postulação.
4. Agravo parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A, DO CTN. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EFETIVIDADE DA MEDIDA. EFETIVIDADE CONSTATADA SOMENTE QUANTO AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A aplicação do art. 185-A, do Código Tributário Nacional, tem o condão de atingir a universalidade de bens, presentes e futuros, que integram o patrimônio do devedor, contudo, há de se analisar e ponderar o grau de efetividade para a concessão da medida, devendo ser consideradas as particularidades de cada caso concreto, bem como a possibilidade concreta de sua operacionalidade.
2. Consoante vem decidindo este Sodalício, por seus Órgãos Fracionários Cíveis, a medida de indisponibilidade de bens tem potencial de efetividade quanto aos comunicados dirigidos aos cartórios de imóveis, uma vez que possuem sistema interligado, nos termos do Provimento nº. 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça.
3. Em relação aos demais órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens e autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, considerando que inexiste sistema semelhante a permitir a inserção do decreto de indisponibilidade e o respectivo compartilhamento de dados com o Poder Judiciário, há que se indeferir a respectiva postulação.
4. Agravo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/02/2017
Data da Publicação
:
03/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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