TJAC 1001328-22.2015.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA AO BANCO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS TIDOS COMO INDEVIDOS. FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. A Multa (astreintes) por descumprimento de medida judicial possui caráter inibitório e de penalidade. Previsão taxativa em nosso ordenamento jurídico. Ausência de ilegalidade na sua fixação.
2. Astreintes fixadas em R$ 1.000,00 (mil reais) pelo prazo de 30 (trinta dias), a vigorar a partir da intimação pessoal, o que, por si só, não representa excesso. Descontos que são realizados mensalmente na conta da agravada. Inocorrência de qualquer exigüidade de prazo para o cumprimento da medida.
3. Juízo de origem que determinou a suspensão dos descontos na conta da parte demandante, que é a conduta exigível do Banco, ora agravante.
4. Improvimento do recurso.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA AO BANCO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS TIDOS COMO INDEVIDOS. FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. A Multa (astreintes) por descumprimento de medida judicial possui caráter inibitório e de penalidade. Previsão taxativa em nosso ordenamento jurídico. Ausência de ilegalidade na sua fixação.
2. Astreintes fixadas em R$ 1.000,00 (mil reais) pelo prazo de 30 (trinta dias), a vigorar a partir da intimação pessoal, o que, por si só, não representa excesso. Descontos que são realizados mensalmente na conta da agravada. Inocorrência de qualquer exigüidade de prazo para o cumprimento da medida.
3. Juízo de origem que determinou a suspensão dos descontos na conta da parte demandante, que é a conduta exigível do Banco, ora agravante.
4. Improvimento do recurso.
Data do Julgamento
:
02/10/2015
Data da Publicação
:
10/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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