TJAC 1001328-56.2014.8.01.0000
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO DECRETO PREVENTIVO. REVOGAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRÁTICA REITERADA DE CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
Presentes os pressupostos da preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal.
A reiteração na prática criminosa é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificador da prisão cautelar.
O reconhecimento da prática do delito de posse irregular de arma de fogo (e não o de porte ilegal de arma de fogo) demandaria, no caso, o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. Precedentes: HC 112.963, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, HC 95.911, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia.
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO DECRETO PREVENTIVO. REVOGAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRÁTICA REITERADA DE CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
Presentes os pressupostos da preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal.
A reiteração na prática criminosa é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificador da prisão cautelar.
O reconhecimento da prática do delito de posse irregular de arma de fogo (e não o de porte ilegal de arma de fogo) demandaria, no caso, o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. Precedentes: HC 112.963, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, HC 95.911, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia.
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Data da Publicação
:
18/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Ameaça
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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