TJAC 1001330-21.2017.8.01.0000
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. DECISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
Preenchidos os pressupostos da prisão preventiva, nos termos do art. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, bem como presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade, não há que se falar em revogação da medida extrema, tendo em vista a necessidade da manutenção da segregação do paciente.
Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a revogação da prisão preventiva.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. DECISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
Preenchidos os pressupostos da prisão preventiva, nos termos do art. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, bem como presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade, não há que se falar em revogação da medida extrema, tendo em vista a necessidade da manutenção da segregação do paciente.
Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a revogação da prisão preventiva.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Tarauacá
Comarca
:
Tarauacá
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