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Jurisprudência


TJAC 1001332-93.2014.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. MUDANÇA DO DOMICÍLIO DO MENOR NO CURSO DA AÇÃO. NAS AÇÕES QUE ENVOLVEM CRIANÇA E ADOLESCENTE PREVALECE O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EXEGESE DO ARTIGO 147, INCISO I DO ECA. SÚMULA 383 DO STJ. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A competência para dirimir as questões referentes a direitos do menor, como são os alimentos e a guarda, em princípio, é do Juízo do foro do domicílio de quem já a exerce legalmente guarda, nos termos do que dispõe o art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do enunciado da Súmula 383/STJ. 2. Não havendo notícia de que o feito se encontra instruído e apto para julgamento é cabível a modificação da competência no curso da ação, para atender o melhor interesse da criança, com prevalência à regra geral de estabilização da lide prevista no artigo 87 do Código de Processo Civil. 3. Agravo desprovido.

Data do Julgamento : 10/04/2015
Data da Publicação : 16/04/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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