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Jurisprudência


TJAC 1001333-44.2015.8.01.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA EM OUTRO ESTADO. LEGALIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ENVOLVIMENTO DO IMPETRANTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLANEJAMENTO DE FUGA DE PRESOS COM USO DE ARMAMENTO PESADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Demonstrada a legalidade da Decisão de Primeiro Grau que determinou a transferência do impetrante para estabelecimento prisional de segurança máxima, em outro Estado, para a garantia da segurança pública, nos termos dos art. 3º e 10, §1º, da Lei n.º 11.671/2008, em razão da alta periculosidade do impetrante, que registra várias condenações pela prática de crimes de homicídio qualificado, tentativa de homicídio, roubo qualificado e furtos qualificados, cujas penas impostas somam 38 anos, 07 meses e 16 dias de reclusão, bem ainda, constando a participação do mesmo em Organização Criminosa, que planejava o resgate de presos de alta periculosidade, com emprego de armamento pesado, conforme relatório do serviço de inteligência, inexistindo, assim, direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : 06/11/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / DIREITO PENAL
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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