TJAC 1001335-43.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REGRAS. OBSERVÂNCIA. PEDIDO EXORDIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. LIMITAÇÃO. SEQUESTROS. QUANTIAS VULTOSAS. PROCEDIMENTOS QUE VIOLAM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO PROVIDO.
1. A judicialização para o acesso à saúde não importa em afronta as políticas públicos ou à separação dos poderes; ao contrário, o tema envolve os entes públicos e este são solidários no cumprimento desse direito universal e constitucional.
2. O direito postulado na ação se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Somando-se à Carta Política, a criança tem proteção específica no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
3. O referido direito tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro, inexistindo violação a separação de poderes. No mesmo sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE 393.175-AgR/RS e AI 662.822/RS, Rel. Min. Celso de Mello; RE 566.575/ES, Rel. Min. Ayres Britto; RE 539.216/RS, Rel. Min. Eros Grau; RE 572.252/RS, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 507.072/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 535.145/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia.
4. Quanto à temática, o Judiciário precisa estar atento aos princípios da legalidade, da isonomia, da primazia de acesso à tutela jurisdicional, sem contudo, descurar-se do bem da vida e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), garantindo-se ao ser humano todas as condições necessárias para o seu bem estar em todas as vertentes, inclusive, no que pertine à saúde.
5. Que a Fazenda Pública Estadual tem a obrigação de fazer, empreender esforços ao cumprimento da imposição judicial, é inconteste. Todavia, deve-se observar sua gestão acerca do agendamento dentro e fora de sua circunscrição. Ou seja, deve-se ponderar qual o limite entre a escusa no cumprimento da obrigação e a impossibilidade de cumprimento por ausência ou não de governabilidade, o que não se amolda ao caso, em que a obrigação foi cumprida. Todavia, não pode ser compelido a arcar com pedidos sucessivos que não se inserem no pedido exordial, e não consignado no acordo extrajudicial.
6. A Portaria n. 55/99, após a garantia de deslocamento do paciente para outro ente federativo, estabelece a rotina do Tratamento Fora de Domicilio no.Sistema Único de Saúde - SUS, com inclusão dos procedimentos específicos na tabela de procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do SIA/SUS e dá outras providências.
7. A digressão processual dar conta de que os procedimentos adotados durante o processo, seja por parte do Juízo que permitiu fosse a causa de pedir elastecida, sem observância ao acordo entabulado entre as partes no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil) reais, seja pelo deferimento de vários sequestros em quantias vultosas, sempre da forma que o paciente determinava e não o contrário, revela-se incompatível com aos trâmites para encaminhamentos de pacientes, e tratamentos dentro e fora do Estado do Acre, e isto em favor de um único paciente, sem a isonomia de procedimentos quanto à coletividade.
8. Provimento do Recurso.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REGRAS. OBSERVÂNCIA. PEDIDO EXORDIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. LIMITAÇÃO. SEQUESTROS. QUANTIAS VULTOSAS. PROCEDIMENTOS QUE VIOLAM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO PROVIDO.
1. A judicialização para o acesso à saúde não importa em afronta as políticas públicos ou à separação dos poderes; ao contrário, o tema envolve os entes públicos e este são solidários no cumprimento desse direito universal e constitucional.
2. O direito postulado na ação se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Somando-se à Carta Política, a criança tem proteção específica no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
3. O referido direito tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro, inexistindo violação a separação de poderes. No mesmo sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE 393.175-AgR/RS e AI 662.822/RS, Rel. Min. Celso de Mello; RE 566.575/ES, Rel. Min. Ayres Britto; RE 539.216/RS, Rel. Min. Eros Grau; RE 572.252/RS, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 507.072/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 535.145/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia.
4. Quanto à temática, o Judiciário precisa estar atento aos princípios da legalidade, da isonomia, da primazia de acesso à tutela jurisdicional, sem contudo, descurar-se do bem da vida e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), garantindo-se ao ser humano todas as condições necessárias para o seu bem estar em todas as vertentes, inclusive, no que pertine à saúde.
5. Que a Fazenda Pública Estadual tem a obrigação de fazer, empreender esforços ao cumprimento da imposição judicial, é inconteste. Todavia, deve-se observar sua gestão acerca do agendamento dentro e fora de sua circunscrição. Ou seja, deve-se ponderar qual o limite entre a escusa no cumprimento da obrigação e a impossibilidade de cumprimento por ausência ou não de governabilidade, o que não se amolda ao caso, em que a obrigação foi cumprida. Todavia, não pode ser compelido a arcar com pedidos sucessivos que não se inserem no pedido exordial, e não consignado no acordo extrajudicial.
6. A Portaria n. 55/99, após a garantia de deslocamento do paciente para outro ente federativo, estabelece a rotina do Tratamento Fora de Domicilio no.Sistema Único de Saúde - SUS, com inclusão dos procedimentos específicos na tabela de procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do SIA/SUS e dá outras providências.
7. A digressão processual dar conta de que os procedimentos adotados durante o processo, seja por parte do Juízo que permitiu fosse a causa de pedir elastecida, sem observância ao acordo entabulado entre as partes no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil) reais, seja pelo deferimento de vários sequestros em quantias vultosas, sempre da forma que o paciente determinava e não o contrário, revela-se incompatível com aos trâmites para encaminhamentos de pacientes, e tratamentos dentro e fora do Estado do Acre, e isto em favor de um único paciente, sem a isonomia de procedimentos quanto à coletividade.
8. Provimento do Recurso.
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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