TJAC 1001336-96.2015.8.01.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA. SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO GRAU DE INVALIDEZ. GRADUAÇÃO DAS LESÕES. RESPONSABILIDADE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO
1. Em casos de seguro DPVAT, cabe ao autor da ação colacionar em sua exordial, documento que comprove minimante o grau de sua invalidez, para daí possa o julgador ter elementos suficientes para aferir essa invalidez e/ou incapacidade, estabelecendo um percentual de acordo com o grau da lesão.
2. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, é-lhe facultada a interposição de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias - art. 557, §1º, do CPC - trazendo argumentos novos, que convençam o colegiado de erro (in procedendo ou in judicando), eventualmente cometido pelo Relator.
3. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA. SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO GRAU DE INVALIDEZ. GRADUAÇÃO DAS LESÕES. RESPONSABILIDADE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO
1. Em casos de seguro DPVAT, cabe ao autor da ação colacionar em sua exordial, documento que comprove minimante o grau de sua invalidez, para daí possa o julgador ter elementos suficientes para aferir essa invalidez e/ou incapacidade, estabelecendo um percentual de acordo com o grau da lesão.
2. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, é-lhe facultada a interposição de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias - art. 557, §1º, do CPC - trazendo argumentos novos, que convençam o colegiado de erro (in procedendo ou in judicando), eventualmente cometido pelo Relator.
3. Agravo Regimental desprovido.
Data do Julgamento
:
13/11/2015
Data da Publicação
:
20/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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