TJAC 1001341-21.2015.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÃO SINDICAL. DECISÃO QUE DETERMINA COMISSÃO TEMPORÁRIA. PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO PRESERVADO.
1. A decisão proferida pelo Juízo sede de antecipação de tutela determinando a escolha de comissão temporária para dirigência do Sindicato até o término da lide, não viola o disposto no art. 273 do CPC. Demonstrado, na espécie, a prudência do Juízo a quo quanto ao tema.
2. Inexiste malferição ao princípio democrático, porquanto não exsurge dos autos a certeza de que o processo eleitoral está alheio a vícios que podem o ter maculado, e isso ainda será objeto de análise por ocasião do mérito - militando em favor do agravante, pela cautela evidenciada, apta a garantir esse direito constitucional.
3. Desprovimento do recurso.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÃO SINDICAL. DECISÃO QUE DETERMINA COMISSÃO TEMPORÁRIA. PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO PRESERVADO.
1. A decisão proferida pelo Juízo sede de antecipação de tutela determinando a escolha de comissão temporária para dirigência do Sindicato até o término da lide, não viola o disposto no art. 273 do CPC. Demonstrado, na espécie, a prudência do Juízo a quo quanto ao tema.
2. Inexiste malferição ao princípio democrático, porquanto não exsurge dos autos a certeza de que o processo eleitoral está alheio a vícios que podem o ter maculado, e isso ainda será objeto de análise por ocasião do mérito - militando em favor do agravante, pela cautela evidenciada, apta a garantir esse direito constitucional.
3. Desprovimento do recurso.
Data do Julgamento
:
13/11/2015
Data da Publicação
:
14/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Eleição
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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