TJAC 1001344-39.2016.8.01.0000
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO AUTORIZAM, ISOLADAMENTE, A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na decisão que a decretou.
2. As condições pessoais favoráveis da paciente, por si só, não são aptas a desconstituir a segregação cautelar, principalmente quando essa for a medida mais adequada ao caso concreto, conforme entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça e dessa Colenda Câmara Criminal.
Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO AUTORIZAM, ISOLADAMENTE, A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na decisão que a decretou.
2. As condições pessoais favoráveis da paciente, por si só, não são aptas a desconstituir a segregação cautelar, principalmente quando essa for a medida mais adequada ao caso concreto, conforme entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça e dessa Colenda Câmara Criminal.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Bujari
Comarca
:
Bujari
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