TJAC 1001346-09.2016.8.01.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. PRERROGATIVA LEGISLATIVA DE INVESTIGAÇÃO. ART. 58, §3º DA C.F. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. ROL TAXATIVO. DIREITO DAS MINORIAS. SUBMISSÃO DA INSTAURAÇÃO DA CPI À AQUIESCÊNCIA DA MAIORIA DOS INTEGRANTES DA CASA LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE MANIFESTA. PRECEDENTES DO STF. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INVESTIGAÇÕES EM CURSO SOBRE O TEMA OBJETO DE APURAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. Consoante o magistério da doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as normas da Constituição da República que disciplinam a criação e funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito compõem o rol de princípios constitucionais extensíveis, normas organizatórias da União cuja observância é essencial à preservação do postulado da separação dos poderes e do sistema de freios e contrapesos, especialmente por "garantir o potencial do Poder Legislativo em sua função de fiscal da administração" (STF, ACO 730. Rel. Min. Joaquim Barbosa. j. 22.9.2004). Trata-se, pois, de normas de reprodução obrigatória no âmbito dos demais membros da federação.
2. À luz do disposto no art. 58, §3º, da Constituição Federal, em redação reiterada pelo art. 49, §3º da Constituição do Estado do Acre, são requisitos para a instauração de uma Comissão Parlamentar de inquérito: 1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa; 2) indicação de fato determinado a ser objeto da apuração legislativa e 3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito.
3. Caso dos autos em que parlamentares apresentaram requerimento de instauração de CPI, subscrito pelo terço dos integrantes da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, visando a investigação, em 90 (noventa) dias, da "participação de agentes públicos da Secretaria de Habitação do Estado do Acre no esquema de vendas ilegais de casas e fraude ao programa 'Minha Casa, Minha Vida', amplamente noticiado na imprensa local". Observância dos requisitos do art. 58, §3º da C.F.
4. Impugnação, neste mandamus, de ato do Presidente da ALEAC, o qual submeteu o requerimento de instauração da CPI à aquiescência do Plenário da Casa, resultando na rejeição do pleito dos impetrantes pela maioria dos parlamentares.
5. Conforme o pacífico magistério da doutrina, bem como a jurisprudência do Pretório Excelso, as Comissões de Inquérito compõem o plexo de direitos fundamentais de participação política das minorias parlamentares, denominados pelo Min. Celso de Mello como direitos de oposição.
6. "Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subseqüentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não se revestindo de legitimação constitucional o ato que busca submeter, ao Plenário da Casa legislativa, quer por intermédio de formulação de Questão de Ordem, quer mediante interposição de recurso ou utilização de qualquer outro meio regimental, a criação de qualquer comissão parlamentar de inquérito. A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente (...), que não dispõe de qualquer parcela de poder para deslocar, para o Plenário das Casas legislativas, a decisão final sobre a efetiva criação de determinada CPI, sob pena de frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalizar e de investigar o comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo" (STF. MS 26.441, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2007).
7. Padecem de manifesta inconstitucionalidade dispositivos regimentais que condicionam a instauração de CPI à aprovação do respectivo requerimento em plenário. Declaração incidental de inconstitucionalidade da expressão "aprovada a proposta da mesa ou o requerimento", constante do § 1º do art. 27, bem como a integralidade do inciso I do §5º do art. 153, todos do Regimento Interno da ALEAC.
8. É irrelevante para a admissibilidade da instauração de uma CPI a circunstância dos fatos constantes de seu requerimento já estarem sendo apurados por outros órgãos estatais. Precedente do STF.
9. Verificada a ocorrência de conduta flagrantemente inconstitucional por parte da autoridade impetrada, em grave violação dos direitos parlamentares dos impetrantes, não pode ela utilizar a antiguidade desta prática ilegítima como fundamento para persistir descumprindo a Constituição. Inexistência de violação à segurança jurídica no âmbito deste mandamus.
10. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. PRERROGATIVA LEGISLATIVA DE INVESTIGAÇÃO. ART. 58, §3º DA C.F. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. ROL TAXATIVO. DIREITO DAS MINORIAS. SUBMISSÃO DA INSTAURAÇÃO DA CPI À AQUIESCÊNCIA DA MAIORIA DOS INTEGRANTES DA CASA LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE MANIFESTA. PRECEDENTES DO STF. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INVESTIGAÇÕES EM CURSO SOBRE O TEMA OBJETO DE APURAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. Consoante o magistério da doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as normas da Constituição da República que disciplinam a criação e funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito compõem o rol de princípios constitucionais extensíveis, normas organizatórias da União cuja observância é essencial à preservação do postulado da separação dos poderes e do sistema de freios e contrapesos, especialmente por "garantir o potencial do Poder Legislativo em sua função de fiscal da administração" (STF, ACO 730. Rel. Min. Joaquim Barbosa. j. 22.9.2004). Trata-se, pois, de normas de reprodução obrigatória no âmbito dos demais membros da federação.
2. À luz do disposto no art. 58, §3º, da Constituição Federal, em redação reiterada pelo art. 49, §3º da Constituição do Estado do Acre, são requisitos para a instauração de uma Comissão Parlamentar de inquérito: 1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa; 2) indicação de fato determinado a ser objeto da apuração legislativa e 3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito.
3. Caso dos autos em que parlamentares apresentaram requerimento de instauração de CPI, subscrito pelo terço dos integrantes da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, visando a investigação, em 90 (noventa) dias, da "participação de agentes públicos da Secretaria de Habitação do Estado do Acre no esquema de vendas ilegais de casas e fraude ao programa 'Minha Casa, Minha Vida', amplamente noticiado na imprensa local". Observância dos requisitos do art. 58, §3º da C.F.
4. Impugnação, neste mandamus, de ato do Presidente da ALEAC, o qual submeteu o requerimento de instauração da CPI à aquiescência do Plenário da Casa, resultando na rejeição do pleito dos impetrantes pela maioria dos parlamentares.
5. Conforme o pacífico magistério da doutrina, bem como a jurisprudência do Pretório Excelso, as Comissões de Inquérito compõem o plexo de direitos fundamentais de participação política das minorias parlamentares, denominados pelo Min. Celso de Mello como direitos de oposição.
6. "Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subseqüentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não se revestindo de legitimação constitucional o ato que busca submeter, ao Plenário da Casa legislativa, quer por intermédio de formulação de Questão de Ordem, quer mediante interposição de recurso ou utilização de qualquer outro meio regimental, a criação de qualquer comissão parlamentar de inquérito. A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente (...), que não dispõe de qualquer parcela de poder para deslocar, para o Plenário das Casas legislativas, a decisão final sobre a efetiva criação de determinada CPI, sob pena de frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalizar e de investigar o comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo" (STF. MS 26.441, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2007).
7. Padecem de manifesta inconstitucionalidade dispositivos regimentais que condicionam a instauração de CPI à aprovação do respectivo requerimento em plenário. Declaração incidental de inconstitucionalidade da expressão "aprovada a proposta da mesa ou o requerimento", constante do § 1º do art. 27, bem como a integralidade do inciso I do §5º do art. 153, todos do Regimento Interno da ALEAC.
8. É irrelevante para a admissibilidade da instauração de uma CPI a circunstância dos fatos constantes de seu requerimento já estarem sendo apurados por outros órgãos estatais. Precedente do STF.
9. Verificada a ocorrência de conduta flagrantemente inconstitucional por parte da autoridade impetrada, em grave violação dos direitos parlamentares dos impetrantes, não pode ela utilizar a antiguidade desta prática ilegítima como fundamento para persistir descumprindo a Constituição. Inexistência de violação à segurança jurídica no âmbito deste mandamus.
10. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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