TJAC 1001347-28.2015.8.01.0000
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ABALO À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A decisão que decreta a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem, de forma induvidosa, a ação perigosa do agente e a possibilidade de reiteração, fatos este que, por si sós, revelariam o status de periculosidade capaz de fundamentar o requisito garantia da ordem pública.
2. O sensacionalismo, não raramente construído pelos meios de comunicação, não se constitui em abalo à ordem pública, concluindo-se, a partir de então, que ausentes os requisitos do Art. 312, do Código de Processo Penal.
3. Em havendo possibilidade de se adotar medidas cautelares diversas da prisão preventiva, deve o pedido de habeas corpus ser deferido.
4. Ordem concedida, aplicando-se as medidas acautelatórias do Art. 319, do Código de Processo Penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ABALO À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A decisão que decreta a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem, de forma induvidosa, a ação perigosa do agente e a possibilidade de reiteração, fatos este que, por si sós, revelariam o status de periculosidade capaz de fundamentar o requisito garantia da ordem pública.
2. O sensacionalismo, não raramente construído pelos meios de comunicação, não se constitui em abalo à ordem pública, concluindo-se, a partir de então, que ausentes os requisitos do Art. 312, do Código de Processo Penal.
3. Em havendo possibilidade de se adotar medidas cautelares diversas da prisão preventiva, deve o pedido de habeas corpus ser deferido.
4. Ordem concedida, aplicando-se as medidas acautelatórias do Art. 319, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
25/09/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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