main-banner

Jurisprudência


TJAC 1001350-12.2017.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUADA. ORDEM DENEGADA. 1. Demonstrados a materialidade e os indícios suficientes de autoria e, presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em revogação da medida segregacional. 2. Condições pessoais favoráveis não autorizam, isoladamente, a revogação de prisão preventiva, devendo estar associadas a outros requisitos permissivos da mesma. 3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas da prisão, diante das circunstâncias do delito, que, em tese, evidenciam a insuficiência de providências menos gravosas. 4. O artigo 318, do Código de Processo Penal é taxativo quanto aos casos em que podem ser concedida a prisão preventiva domiciliar. In casu, não demonstrada a imprescindibilidade do paciente para os cuidados do infante. 5. Habeas Corpus conhecido e denegado.

Data do Julgamento : 21/09/2017
Data da Publicação : 21/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / DIREITO PENAL
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Elcio Mendes
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão