TJAC 1001352-16.2016.8.01.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO GLOBAL DOS PRAZOS. RAZOABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. É sedimentado nesta Corte, que os prazos processuais devem ser considerados de forma global, bem como analisados à luz do princípio da razoabilidade.
2. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a concessão de liberdade provisória.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO GLOBAL DOS PRAZOS. RAZOABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. É sedimentado nesta Corte, que os prazos processuais devem ser considerados de forma global, bem como analisados à luz do princípio da razoabilidade.
2. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a concessão de liberdade provisória.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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