TJAC 1001355-05.2015.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE LESIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. O artigo 504, do CPC, estatui que "dos despachos de mero expediente não cabe recurso". Como se sabe, o despacho de mero expediente, ou ordinatório, é aquele que simplesmente impulsiona o procedimento, a fim de dar andamento ao processo, sem nada decidir.
2. O ato judicial que determina a conclusão dos autos após o decurso do prazo concedido às partes, para manifestação sobre cálculos efetuados pela Contadoria Judicial é irrecorrível, pois não tem cunho decisório e não vulnerou qualquer direito processual da agravante.
3. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE LESIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. O artigo 504, do CPC, estatui que "dos despachos de mero expediente não cabe recurso". Como se sabe, o despacho de mero expediente, ou ordinatório, é aquele que simplesmente impulsiona o procedimento, a fim de dar andamento ao processo, sem nada decidir.
2. O ato judicial que determina a conclusão dos autos após o decurso do prazo concedido às partes, para manifestação sobre cálculos efetuados pela Contadoria Judicial é irrecorrível, pois não tem cunho decisório e não vulnerou qualquer direito processual da agravante.
3. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
23/10/2015
Data da Publicação
:
28/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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