TJAC 1001355-39.2014.8.01.0000
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO PROLATADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR SUSCITADA. ESVAZIAMENTO DIANTE DA ANÁLISE DE MÉRITO. TÍTULO INSERVÍVEL À EXECUÇÃO. COISA JULGADA QUE SE DELIMITA MEDIANTE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR INSERTOS NA INICIAL DA AÇÃO. NÃO OFENSA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ITEM NÃO TRATADO NO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO E DE DIREITO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Não há relevância em preliminar suscitada pelo réu que se esvazia em razão da análise de mérito que conclua pelo indeferimento do pedido autoral.
2. A coisa julgada é delimitada pelo pedido e pela causa de pedir constantes na ação de conhecimento, de forma que o dispositivo do julgamento deve ficar adstrito às matérias efetivamente debatidas nos autos. Descabe a execução daquilo não tratado no processo, mesmo que detenha íntima ligação com o objeto da causa.
3. Quando o decreto judicial versar sobre o cumprimento de obrigação de trato sucessivo, a proteção da coisa julgada somente pode ser invocada quando as circunstâncias de fato e de direito, presentes no momento do julgamento, permanecerem inalteradas, mesmo após o transcurso do tempo.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO PROLATADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR SUSCITADA. ESVAZIAMENTO DIANTE DA ANÁLISE DE MÉRITO. TÍTULO INSERVÍVEL À EXECUÇÃO. COISA JULGADA QUE SE DELIMITA MEDIANTE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR INSERTOS NA INICIAL DA AÇÃO. NÃO OFENSA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ITEM NÃO TRATADO NO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO E DE DIREITO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Não há relevância em preliminar suscitada pelo réu que se esvazia em razão da análise de mérito que conclua pelo indeferimento do pedido autoral.
2. A coisa julgada é delimitada pelo pedido e pela causa de pedir constantes na ação de conhecimento, de forma que o dispositivo do julgamento deve ficar adstrito às matérias efetivamente debatidas nos autos. Descabe a execução daquilo não tratado no processo, mesmo que detenha íntima ligação com o objeto da causa.
3. Quando o decreto judicial versar sobre o cumprimento de obrigação de trato sucessivo, a proteção da coisa julgada somente pode ser invocada quando as circunstâncias de fato e de direito, presentes no momento do julgamento, permanecerem inalteradas, mesmo após o transcurso do tempo.
Data do Julgamento
:
22/07/2015
Data da Publicação
:
24/07/2015
Classe/Assunto
:
Cumprimento Provisório de Sentença / Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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