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Jurisprudência


TJAC 1001355-68.2016.8.01.0000

Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PARCIAL. 1. Consoante pacífica jurisprudência pátria, o acolhimento de exceção de pré-executividade pressupõe que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. 2. Caso dos autos em que o agravante não apresentou embargos, veiculando sua defesa na forma de exceção de pré-executividade, porém sem apresentar prova pré-constituída de suas alegações de pagamento integral do débito. 3. Todavia, a própria credora agravada reconheceu que o cheque executado foi dado em garantia parcial do pagamento de contrato verbal de mútuo celebrado pelas partes, bem como que devedor agravante realizou pagamento parcial. Ausência de abstração do título, de modo que o pagamento parcial do negócio garantido pelo cheque implica no pagamento parcial deste. 4. Reconhecida, portanto, a satisfação parcial da obrigação, com a continuidade da execução para cobrança do remanescente. 5. Agravo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 03/07/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Extinção da Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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