TJAC 1001356-24.2014.8.01.0000
PENAL. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO. OFENSAS. DISCUSSÃO DA CAUSA. EXPRESSÕES EM NEXO AO OBJETO DA LIDE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUALIFICADA (ART. 142, I, DO CP E ART. 41, V, LEI FEDERAL Nº 8.625/1993). REJEIÇÃO DA QUEIXA.
Difamar para o direito penal é imputar fato ofensivo a reputação de outrem, consumando-se quando terceiro toma conhecimento da imputação desonrosa e atinge a honra objetiva.
Para caracterizar o crime de difamação há de ser observado, além do contexto em que foram veiculadas as expressões, o dolo, a vontade de ofender a honra de outrem. In casu, as expressões ditas ofensivas, foram inseridas em pronunciamento que guardam nexo com o objeto de discussão da lide pelos mesmos propostas perante o Judiciário estudantes treineiros aprovados no Enem e sem os requisitos para alçar matrícula em Instituições de Ensino Superior.
Ausente o dolo e a vontade de ofender, exigido pelo tipo penal, presente a excludente prevista no art. 142, I, do Código Penal (imunidade judiciária), tem-se por inviabilizada a imputação de cometimento do delito de difamação.
Queixa-crime que se rejeita.
Ementa
PENAL. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO. OFENSAS. DISCUSSÃO DA CAUSA. EXPRESSÕES EM NEXO AO OBJETO DA LIDE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUALIFICADA (ART. 142, I, DO CP E ART. 41, V, LEI FEDERAL Nº 8.625/1993). REJEIÇÃO DA QUEIXA.
Difamar para o direito penal é imputar fato ofensivo a reputação de outrem, consumando-se quando terceiro toma conhecimento da imputação desonrosa e atinge a honra objetiva.
Para caracterizar o crime de difamação há de ser observado, além do contexto em que foram veiculadas as expressões, o dolo, a vontade de ofender a honra de outrem. In casu, as expressões ditas ofensivas, foram inseridas em pronunciamento que guardam nexo com o objeto de discussão da lide pelos mesmos propostas perante o Judiciário estudantes treineiros aprovados no Enem e sem os requisitos para alçar matrícula em Instituições de Ensino Superior.
Ausente o dolo e a vontade de ofender, exigido pelo tipo penal, presente a excludente prevista no art. 142, I, do Código Penal (imunidade judiciária), tem-se por inviabilizada a imputação de cometimento do delito de difamação.
Queixa-crime que se rejeita.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
30/09/2015
Classe/Assunto
:
Notícia-Crime / Difamação
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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