main-banner

Jurisprudência


TJAC 1001356-24.2014.8.01.0000

Ementa
PENAL. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO. OFENSAS. DISCUSSÃO DA CAUSA. EXPRESSÕES EM NEXO AO OBJETO DA LIDE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUALIFICADA (ART. 142, I, DO CP E ART. 41, V, LEI FEDERAL Nº 8.625/1993). REJEIÇÃO DA QUEIXA. Difamar para o direito penal é imputar fato ofensivo a reputação de outrem, consumando-se quando terceiro toma conhecimento da imputação desonrosa e atinge a honra objetiva. Para caracterizar o crime de difamação há de ser observado, além do contexto em que foram veiculadas as expressões, o dolo, a vontade de ofender a honra de outrem. In casu, as expressões ditas ofensivas, foram inseridas em pronunciamento que guardam nexo com o objeto de discussão da lide pelos mesmos propostas perante o Judiciário – estudantes treineiros aprovados no Enem e sem os requisitos para alçar matrícula em Instituições de Ensino Superior. Ausente o dolo e a vontade de ofender, exigido pelo tipo penal, presente a excludente prevista no art. 142, I, do Código Penal (imunidade judiciária), tem-se por inviabilizada a imputação de cometimento do delito de difamação. Queixa-crime que se rejeita.

Data do Julgamento : 09/09/2015
Data da Publicação : 30/09/2015
Classe/Assunto : Notícia-Crime / Difamação
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão