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Jurisprudência


TJAC 1001359-08.2016.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONTADORIA. CÁLCULOS. DIVERGÊNCIA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Precedentes deste Órgão Fracionado Cível: a) "No caso, a falta de juntada aos autos da memória de cálculo, resulta impossibilitada a aferição de supostos erros apontados pela Agravante. (...) (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001245-40.2014.8.01.0000, j. 03.02.2015, acórdão n.º 15.504, unânime)" b) "Cabe ao devedor, ao opor os embargos por excesso de execução, detalhar os pontos controvertidos, apresentando os valores e a memória de cálculos que entenda corretos, sendo insuficiente a mera impugnação genérica do valor exequendo. (...) (TJAC, 1ª Câmara Cível, Apelação n.º Apelação n.º 0700308-76.2014.8.01.0009, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 15.06.2015, acórdão n.º 16.153, unânime)" c) "Existindo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, deve preponderar aquele efetuado pela contadoria judicial, órgão imparcial e da confiança do juízo. (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001258-05.2015.8.01.0000,Relatora Desª. Eva Evangelista, j. 15.09.2015, acórdão n.º 16.136, unânime)" 2. Recurso desprovido. De todo exposto, voto pelo desprovimento ao recurso, porque: "Existindo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, deve preponderar aquele efetuado pela contadoria judicial, órgão imparcial e da confiança do juízo."

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 27/12/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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