TJAC 1001362-26.2017.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA. OBJETO. EXAURIMENTO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. DOENÇA. DIABETES INSÍPIDUS. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Quanto à impossibilidade do provimento antecipado, em caso que exaure o objeto integral da demanda, o Superior Tribunal de Justiça tem relativizado a vedação objeto do artigo 1º da Lei n 9.494/97, quando proposta em desfavor da Fazenda Pública, asserindo a possibilidade de concessão da liminar como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, tal qual a hipótese dos autos.
2. Caracterizado o direito à saúde como direito de todos e dever do Estado nas esferas municipal, estadual e federal dessumo apropriada a determinação judicial que compeliu o Estado do Acre ao fornecimento do fármaco necessário ao tratamento de saúde da Agravada, não há falar na impossibilidade estatal quanto à referida obrigação, ao fundamento da não mais fabricação pelo laboratório que fornecia o respectivo fármaco à empresa vencedora do processo licitatório, posto que não comprovado a inexistência de fabricação do medicamento por outros laboratórios.
3. Destarte, adequado manter o prazo de (15 dias) e o valor das astreintes, inexistindo qualquer afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente considerando o bem jurídico tutelado.
4. Recurso desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA. OBJETO. EXAURIMENTO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. DOENÇA. DIABETES INSÍPIDUS. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Quanto à impossibilidade do provimento antecipado, em caso que exaure o objeto integral da demanda, o Superior Tribunal de Justiça tem relativizado a vedação objeto do artigo 1º da Lei n 9.494/97, quando proposta em desfavor da Fazenda Pública, asserindo a possibilidade de concessão da liminar como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, tal qual a hipótese dos autos.
2. Caracterizado o direito à saúde como direito de todos e dever do Estado nas esferas municipal, estadual e federal dessumo apropriada a determinação judicial que compeliu o Estado do Acre ao fornecimento do fármaco necessário ao tratamento de saúde da Agravada, não há falar na impossibilidade estatal quanto à referida obrigação, ao fundamento da não mais fabricação pelo laboratório que fornecia o respectivo fármaco à empresa vencedora do processo licitatório, posto que não comprovado a inexistência de fabricação do medicamento por outros laboratórios.
3. Destarte, adequado manter o prazo de (15 dias) e o valor das astreintes, inexistindo qualquer afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente considerando o bem jurídico tutelado.
4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul