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Jurisprudência


TJAC 1001364-30.2016.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO.VALOR DO SEGURO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A PACTUAÇÃO. FIXAÇÃO POR ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. 1. O valor indenizatório, a título do seguro, foi fixado no acórdão, a partir de parâmetros constantes na tabela SUSEP, aferindo o grau da invalidez apresentada. Todavia, este valor encontrava-se desprovido de atualização embora fixado na moeda corrente, razão pela qual o aresto fixou a regra de incidência da correção monetária desde a pactuação. 2. A fase de liquidação, não é o momento apropriado à discussão acerca da forma de incidência da atualização, que deveria ter sido objeto de recurso cabível em face do acórdão que a fixou, e não apresentar o seu inconformismo, quando o Juízo de Primeiro Grau, apenas escolhe, por orientação da Contadoria Judicial, a forma mais escorreita e eficaz de atualização do débito. 3. A falta de impugnação quanto ao critério de correção monetária desde a pactuação, torna-se imutável pelos efeitos da coisa julgada. 4. Recurso desprovido

Data do Julgamento : 10/02/2017
Data da Publicação : 13/02/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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