TJAC 1001364-93.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. MULTA DE NATUREZA ESTRITAMENTE COERCITIVA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER JUDICIALMENTE IMPOSTA. LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA AO TEMPO EM QUE SE REVELOU ÚTIL À SUA FINALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A fixação da multa cominatória (artigo 461, § 4º, do CPC/73 e artigos 536, §1º, e 537, do NCPC), visa pressionar a parte a quem for imposta obrigação de fazer ou não fazer que a cumpra, donde se dessume sua natureza coercitiva. Daí porque, quando fixadas, somente incidem se for constatado o atraso quanto ao cumprimento ou total inobservância da decisão judicial.
2. Nos termos do art. 537, §1º, do CPC, é possível ao julgador, ainda que de ofício, e a qualquer tempo, modificar a periodicidade da multa processual, majorar ou reduzir seu valor ou até mesmo excluí-la se necessário.
3. Hipótese em que o valor diário da multa no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) se revela excessivo, notadamente quando sopesado que tal valor tem sido reputado adequado para a fixação de astreintes em casos que o direito à vida e/ou à saúde estão em jogo (a exemplo dos recursos de nºs. 1001404-75.2017.8.01.0000, 1001220-29.2017.8.01.0000 e 0607017-62.2016.8.01.0070). Redução da multa diária para R$ 200,00 que se mostra compatível com o objeto da controvérsia, cuja obrigação imposta pelo juízo consiste na desocupação de 04 (quatro) lotes rural de terra.
4. Tendo a multa cominatória por finalidade única pressionar o devedor a cumprir, de forma célere, a obrigação judicialmente imposta, sob pena de redução patrimonial, deve-se compreender que nem sempre o valor computado durante todo o tempo de vigência da multa será efetivamente devido, tendo que se perquirir, ainda, até que ponto as astreintes fixadas cumpriram efetivamente o seu objetivo, de maneira que, se em dado momento sua finalidade restou frustrada, naturalmente que sua manutenção passará a ter caráter puramente sancionatório, descaracterizando, assim, sua natureza precípua e originária, que é tão-somente coercitiva.
5. Hipótese em que a incidência da multa deve ser limitada a 180 (cento e oitenta) dias, considerando que a partir desse momento deixou de cumprir a finalidade para o qual foi estabelecida. Utiliza-se como referência temporal o fato de qualquer interessado dispor de 01 (um) ano para reivindicar sua posse através de medida liminar específica, sem necessidade de justificação prévia da parte contrária (arts. 560 e ss. do CPC), sendo, pois, razoável pensar que, tendo a parte a seu favor uma decisão de mérito já transitada em julgado, como no caso dos autos, o prazo de reinvidicação da posse deve ser reduzido, no mínimo, pela metade.
6. Agravo parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. MULTA DE NATUREZA ESTRITAMENTE COERCITIVA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER JUDICIALMENTE IMPOSTA. LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA AO TEMPO EM QUE SE REVELOU ÚTIL À SUA FINALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A fixação da multa cominatória (artigo 461, § 4º, do CPC/73 e artigos 536, §1º, e 537, do NCPC), visa pressionar a parte a quem for imposta obrigação de fazer ou não fazer que a cumpra, donde se dessume sua natureza coercitiva. Daí porque, quando fixadas, somente incidem se for constatado o atraso quanto ao cumprimento ou total inobservância da decisão judicial.
2. Nos termos do art. 537, §1º, do CPC, é possível ao julgador, ainda que de ofício, e a qualquer tempo, modificar a periodicidade da multa processual, majorar ou reduzir seu valor ou até mesmo excluí-la se necessário.
3. Hipótese em que o valor diário da multa no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) se revela excessivo, notadamente quando sopesado que tal valor tem sido reputado adequado para a fixação de astreintes em casos que o direito à vida e/ou à saúde estão em jogo (a exemplo dos recursos de nºs. 1001404-75.2017.8.01.0000, 1001220-29.2017.8.01.0000 e 0607017-62.2016.8.01.0070). Redução da multa diária para R$ 200,00 que se mostra compatível com o objeto da controvérsia, cuja obrigação imposta pelo juízo consiste na desocupação de 04 (quatro) lotes rural de terra.
4. Tendo a multa cominatória por finalidade única pressionar o devedor a cumprir, de forma célere, a obrigação judicialmente imposta, sob pena de redução patrimonial, deve-se compreender que nem sempre o valor computado durante todo o tempo de vigência da multa será efetivamente devido, tendo que se perquirir, ainda, até que ponto as astreintes fixadas cumpriram efetivamente o seu objetivo, de maneira que, se em dado momento sua finalidade restou frustrada, naturalmente que sua manutenção passará a ter caráter puramente sancionatório, descaracterizando, assim, sua natureza precípua e originária, que é tão-somente coercitiva.
5. Hipótese em que a incidência da multa deve ser limitada a 180 (cento e oitenta) dias, considerando que a partir desse momento deixou de cumprir a finalidade para o qual foi estabelecida. Utiliza-se como referência temporal o fato de qualquer interessado dispor de 01 (um) ano para reivindicar sua posse através de medida liminar específica, sem necessidade de justificação prévia da parte contrária (arts. 560 e ss. do CPC), sendo, pois, razoável pensar que, tendo a parte a seu favor uma decisão de mérito já transitada em julgado, como no caso dos autos, o prazo de reinvidicação da posse deve ser reduzido, no mínimo, pela metade.
6. Agravo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
19/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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