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Jurisprudência


TJAC 1001364-93.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. MULTA DE NATUREZA ESTRITAMENTE COERCITIVA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER JUDICIALMENTE IMPOSTA. LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA AO TEMPO EM QUE SE REVELOU ÚTIL À SUA FINALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A fixação da multa cominatória (artigo 461, § 4º, do CPC/73 e artigos 536, §1º, e 537, do NCPC), visa pressionar a parte a quem for imposta obrigação de fazer ou não fazer que a cumpra, donde se dessume sua natureza coercitiva. Daí porque, quando fixadas, somente incidem se for constatado o atraso quanto ao cumprimento ou total inobservância da decisão judicial. 2. Nos termos do art. 537, §1º, do CPC, é possível ao julgador, ainda que de ofício, e a qualquer tempo, modificar a periodicidade da multa processual, majorar ou reduzir seu valor ou até mesmo excluí-la se necessário. 3. Hipótese em que o valor diário da multa no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) se revela excessivo, notadamente quando sopesado que tal valor tem sido reputado adequado para a fixação de astreintes em casos que o direito à vida e/ou à saúde estão em jogo (a exemplo dos recursos de nºs. 1001404-75.2017.8.01.0000, 1001220-29.2017.8.01.0000 e 0607017-62.2016.8.01.0070). Redução da multa diária para R$ 200,00 que se mostra compatível com o objeto da controvérsia, cuja obrigação imposta pelo juízo consiste na desocupação de 04 (quatro) lotes rural de terra. 4. Tendo a multa cominatória por finalidade única pressionar o devedor a cumprir, de forma célere, a obrigação judicialmente imposta, sob pena de redução patrimonial, deve-se compreender que nem sempre o valor computado durante todo o tempo de vigência da multa será efetivamente devido, tendo que se perquirir, ainda, até que ponto as astreintes fixadas cumpriram efetivamente o seu objetivo, de maneira que, se em dado momento sua finalidade restou frustrada, naturalmente que sua manutenção passará a ter caráter puramente sancionatório, descaracterizando, assim, sua natureza precípua e originária, que é tão-somente coercitiva. 5. Hipótese em que a incidência da multa deve ser limitada a 180 (cento e oitenta) dias, considerando que a partir desse momento deixou de cumprir a finalidade para o qual foi estabelecida. Utiliza-se como referência temporal o fato de qualquer interessado dispor de 01 (um) ano para reivindicar sua posse através de medida liminar específica, sem necessidade de justificação prévia da parte contrária (arts. 560 e ss. do CPC), sendo, pois, razoável pensar que, tendo a parte a seu favor uma decisão de mérito já transitada em julgado, como no caso dos autos, o prazo de reinvidicação da posse deve ser reduzido, no mínimo, pela metade. 6. Agravo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/04/2018
Data da Publicação : 19/04/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Compra e Venda
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Acrelândia
Comarca : Acrelândia
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