TJAC 1001366-97.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA E NECESSIDADE DE MEDICAÇÃO COMPROVADAS. INTROMISSÃO INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO EM ÁREA DISCRICIONÁRIA DO PODER EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO NA DECISÃO. REDUÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão por que deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196 da Constituição Federal.
2. No caso vertente, a tese Estatal de que o medicamento pleiteado (Diazepam 10mg) não é previsto para a situação clínica da demandante, claramente não merece prosperar, pois ninguém melhor do que um profissional habilitado, no caso o médico que analisou e vem tratando a paciente, para decidir qual o procedimento médico mais adequado e eficaz ao tratamento.
3. Por outro lado, em relação ao medicamento Cloridato de Sertralina (5mg), assiste razão ao agravante quando menciona que não existe a apresentação do referido fármaco na dosagem prescrita no receituário médico, sendo que a apresentação destes medicamentos é de 25, 50 e 100 mg, razão pela qual, faz-se necessária a apresentação de receituário médico com a indicação correta do medicamento, o que foi oportunizado à agravada na decisão de pp. 50/54, contudo, não foi atendido pela parte.
4. Sendo assim, não há como obrigar o ente estatal a fornecer medicamento que não existe, ou pelo menos, não é disponibilizado para comercialização na dosagem fixada (5mg), razão pela qual, deve ser reformada a decisão recorrida neste ponto, afastando-se a obrigação do fornecimento do referido fármaco.
5. Saliente-se que a decisão judicial que determina o cumprimento de um preceito constitucional, no caso, o fornecimento de medicamento, não significa intromissão indevida do Poder Judiciário em área discricionária do Poder Executivo nem quebra da tripartição de funções estatais, pois o exercício da jurisdição opera-se em face de direito subjetivo constitucional violado e, deste modo, apenas se faz cumprir a lei e a ordem constitucional, ante a lesão ou ameaça a direito. De igual modo, o princípio da isonomia não é maculado com a prestação jurisdicional reparadora de direito subjetivo violado.
6. Em relação às astreintes, a multa fixada no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, é desproporcional e exacerbado, porquanto a quantia fixada extrapola a reprimenda para cumprimento da decisão judicial, levando-se em consideração o baixo valor do medicamento em questão. Assim, impositiva a redução da multa para importe de R$ 200,00 (duzentos reais) diários, valor considerado suficiente para compelir o réu ao cumprimento da obrigação, atendendo seu caráter coercitivo, sem implicar em enriquecimento ilícito e ocasionar prejuízo transverso à coletividade, de modo a evitar descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. Por outro lado, com relação ao prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do mando judicial, limitou-se o Estado apenas a dizer que o prazo conferido para o atendimento da medida era exíguo, contudo, não demonstrou nada de irrazoável no prazo originalmente estabelecido, além de que a burocracia e a mora administrativa também não podem se sobrepor ao direito maior à saúde, razão pela qual, não existem motivos para sua alteração nesse ponto.
8. Recurso provido, em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA E NECESSIDADE DE MEDICAÇÃO COMPROVADAS. INTROMISSÃO INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO EM ÁREA DISCRICIONÁRIA DO PODER EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO NA DECISÃO. REDUÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão por que deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196 da Constituição Federal.
2. No caso vertente, a tese Estatal de que o medicamento pleiteado (Diazepam 10mg) não é previsto para a situação clínica da demandante, claramente não merece prosperar, pois ninguém melhor do que um profissional habilitado, no caso o médico que analisou e vem tratando a paciente, para decidir qual o procedimento médico mais adequado e eficaz ao tratamento.
3. Por outro lado, em relação ao medicamento Cloridato de Sertralina (5mg), assiste razão ao agravante quando menciona que não existe a apresentação do referido fármaco na dosagem prescrita no receituário médico, sendo que a apresentação destes medicamentos é de 25, 50 e 100 mg, razão pela qual, faz-se necessária a apresentação de receituário médico com a indicação correta do medicamento, o que foi oportunizado à agravada na decisão de pp. 50/54, contudo, não foi atendido pela parte.
4. Sendo assim, não há como obrigar o ente estatal a fornecer medicamento que não existe, ou pelo menos, não é disponibilizado para comercialização na dosagem fixada (5mg), razão pela qual, deve ser reformada a decisão recorrida neste ponto, afastando-se a obrigação do fornecimento do referido fármaco.
5. Saliente-se que a decisão judicial que determina o cumprimento de um preceito constitucional, no caso, o fornecimento de medicamento, não significa intromissão indevida do Poder Judiciário em área discricionária do Poder Executivo nem quebra da tripartição de funções estatais, pois o exercício da jurisdição opera-se em face de direito subjetivo constitucional violado e, deste modo, apenas se faz cumprir a lei e a ordem constitucional, ante a lesão ou ameaça a direito. De igual modo, o princípio da isonomia não é maculado com a prestação jurisdicional reparadora de direito subjetivo violado.
6. Em relação às astreintes, a multa fixada no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, é desproporcional e exacerbado, porquanto a quantia fixada extrapola a reprimenda para cumprimento da decisão judicial, levando-se em consideração o baixo valor do medicamento em questão. Assim, impositiva a redução da multa para importe de R$ 200,00 (duzentos reais) diários, valor considerado suficiente para compelir o réu ao cumprimento da obrigação, atendendo seu caráter coercitivo, sem implicar em enriquecimento ilícito e ocasionar prejuízo transverso à coletividade, de modo a evitar descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. Por outro lado, com relação ao prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do mando judicial, limitou-se o Estado apenas a dizer que o prazo conferido para o atendimento da medida era exíguo, contudo, não demonstrou nada de irrazoável no prazo originalmente estabelecido, além de que a burocracia e a mora administrativa também não podem se sobrepor ao direito maior à saúde, razão pela qual, não existem motivos para sua alteração nesse ponto.
8. Recurso provido, em parte.
Data do Julgamento
:
09/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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