TJAC 1001368-67.2016.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DEVEDOR PROTOCOLADOS NOS AUTOS PRINCIPAIS. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. MERO EQUÍVOCO. ERRO SANÁVEL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. INOBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Sem indícios de que o protocolo da petição dos Embargos do Devedor não ocorreu de má-fé, mas, por mera desatenção da Agravante, possível de sanar, tal circunstância, por si, não deve obstar o conhecimento da petição de Embargos à Execução.
2. De outra parte, o vício de forma não pode servir como justificativa para que o direito material não seja aferido. Ademais, tratando de vício que, embora sanável, não oferecida oportunidade de manifestação à Executada/Agravante, em afronta aos princípios do contraditório substancial, desdobrado na influência e não surpresa.
3. Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DEVEDOR PROTOCOLADOS NOS AUTOS PRINCIPAIS. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. MERO EQUÍVOCO. ERRO SANÁVEL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. INOBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Sem indícios de que o protocolo da petição dos Embargos do Devedor não ocorreu de má-fé, mas, por mera desatenção da Agravante, possível de sanar, tal circunstância, por si, não deve obstar o conhecimento da petição de Embargos à Execução.
2. De outra parte, o vício de forma não pode servir como justificativa para que o direito material não seja aferido. Ademais, tratando de vício que, embora sanável, não oferecida oportunidade de manifestação à Executada/Agravante, em afronta aos princípios do contraditório substancial, desdobrado na influência e não surpresa.
3. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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